terça-feira, 26 de março de 2013

Senado aprova ampliação dos direitos das empregadas domésticas

 

 

“…O Senado aprovou a Proposta de Emenda à Constituição (PEC)  66/2012, que garante aos empregados domésticos direitos já assegurados aos demais trabalhadores…”

“…De acordo com o texto, as novas regras entram em vigor na data da publicação, o que também deve ocorrer na próxima semana. Alguns dos direitos são imediatos, como a jornada definida, com limite de 8 horas diárias e 44 semanais, e as horas extras. Para outros, como o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), o texto prevê a necessidade de regulamentação…”

 

CLIQUE AQUI E LEIA TEXTO COMPLETO !

 

VEJA O QUE MUDA COM A PEC 66/2012 - CLIQUE AQUI !

 

*Texto, links e imagem extraídos de: www.senado.gov.br

terça-feira, 12 de março de 2013

NOVO SALÁRIO MÍNIMO PARA O ESTADO DO RIO DE JANEIRO A PARTIR DE 01/2013

 

 

Publicado no D.O.E-RJ de 11/03/2013 a Lei Estadual 6.402/2013 que instituiu novos pisos salariais para o estado do Rio de Janeiro. A referida norma tem efeito retroativo a 01 de janeiro de 2013, isso significa que os empregadores deverão refazer os cálculos retroativos dos salários de 01/2013 pagos em 02/2013 e 02/2013 pagos no começo de 03/2013. Segue link com modelo para cálculo das diferenças: Registro de Empregada Doméstica - Apuração das diferenças

 

PARA INFORMAÇÕES DOS VALORES E LINK PARA A LEI CLIQUE AQUI E ACESSE:  “SALÁRIO MÍNIMO REGIONAL 2013/2014”.

 

VEJA TAMBÉM:

 

· Recibo de Férias da Empregada Doméstica Rio de Janeiro

· SALÁRIO MÍNIMO EMPREGADA DOMÉSTICA 2013/2014

· Cálculo de Salário e INSS – Empregada Doméstica Rio de Janeiro

· Cálculo de Rescisão – Dispensa sem Justa Causa (Empregada Doméstica)

· Seguro-Desemprego para Empregada Doméstica

· Cálculo de Rescisão - Pedido de Demissão (Empregada Doméstica)

· Salário, INSS e FGTS - empregada doméstica em Licença Maternidade

· Empregada Doméstica - Conceito

· SALÁRIO MÍNIMO EMPREGADA DOMÉSTICA 2012/2013

· 1ª Parcela do 13º Salário - Doméstica Rio de Janeiro

· Doméstica Rio de Janeiro – Salário e INSS

· Empregada Doméstica - Direitos Trabalhistas e Previdenciários

· SALÁRIO MÍNIMO EMPREGADA DOMÉSTICA 2011/2012

· Empregada Doméstica –Carnê de INSS (GPS) Trimestral

· Vídeo - Empregada Doméstica - Segurança no Trabalho

· Salário Mínimo Rio de Janeiro - 2010

· Folha de Pagamento – Trabalhadores no comércio Rio de Janeiro-RJ

quinta-feira, 7 de março de 2013

SALÁRIO COMPLESSIVO

 

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A empresa pode contratar um colaborador e ao invés de pagar o piso da categoria pagar uma pouco a mais a fim de quitar salário + periculosidade + horas extras ?


R: Não, pois a legislação brasileira veda o chamado “salário complessivo”, o que exige que todas as verbas sejam discriminadas no recibo de pagamento. Vamos a um exemplo prático:

 

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No modelo de cálculo a seguir o empregador simplesmente “combinou” de pagar todo mês, o valor de R$ 1.000,00 para cobrir todas as verbas (salário, periculosidade, horas extras e reflexos):

 

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Desta forma, se o colaborador pleitear periculosidade, hora extra, e RSR o valor será devido pois não está devidamente descriminado no recibo de pagamento, aliás, neste exemplo para ser mais efusivo a quitação está incorreta, pois como laborou 10 horas extras neste mês o valor do líquido a receber seria maior, veja:

 

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CLIQUE AQUI PARA ACESSAR UM ARTIGO COM UM DESENVOLVIMENTO DE CÁLCULO SEMELHANTE A ESTE.


Agora sim ! no modelo acima todas as parcelas estão discriminadas, o que por consequência facilita o entendimento do colaborador, do próprio empregador, sindicato, ministério do trabalho, demais auditores e etc..

 

Quando se fala em salário complessivo outro fato errôneo que pode acontecer é quando o gestor da folha de pagamento engloba duas verbas em uma só, como por exemplo hora extra + reflexo de hora extra:

 

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Mesmo encontrando o mesmo salário líquido aqui não fica claro quanto é hora extra e quanto é rsr s/ hora extra !?!?

 

Legislação Pesquisada: Súmula 91 e Precedente Normativo 93 do Tribunal Superior do Trabalho, Artigos 464 e 477 da CLT.


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terça-feira, 5 de março de 2013

Acidente de Trabalho - Estabilidade Provisória

 

 


O colaborador que se afasta por motivo de acidente de trabalho na vigência do contrato de experiência pode ser dispensado sem justa causa ?

 

R: Em setembro de 2012 o Tribunal Superior do Trabalho incluiu o inciso III na súmula 378 (reproduzido abaixo) que garante estabilidade ao trabalhador com contrato por prazo determinado; sendo o contrato de experiência uma de suas modalidades, o trabalhador faz jus a estabilidade provisória e não pode ser dispensado sem justa causa.

 

“III - O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91.“

 

Segue notícia (julgado) no site do TST: Contrato por tempo determinado gera estabilidade provisória no caso de acidente (clique aqui)

 

Abaixo vídeo divulgado pelo TST:

 

http://www.youtube.com/tst

 

Obs.: Sempre verifique a existência de condições mais benéficas (ao colaborador) em sua Convenção Coletiva.

 


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