domingo, 28 de fevereiro de 2010

Seguro-Desemprego para Empregada Doméstica

 

As empregadas domésticas abaixo tem direito ao recebimento do seguro desemprego ? Qual o valor ? Qual a quantidade de parcelas ?


Caso 1

Data da Admissão 01/06/2006
Optante pelo FGTS Não
Pedido de Demissão 03/03/2010


Caso 2

Data da Admissão 13/05/2005
Optante pelo FGTS Sim
Dispensa s/ Justa Causa 03/03/2010


Para que a empregada doméstica tenha direito ao recebimento do seguro-desemprego é necessário que sejam preenchidos cumulativamente alguns requisitos:

1) Ter sido dispensada sem justa causa

2) Ter trabalhado 15 meses nos últimos 24

3) Ser optante pelo FGTS

4) Possuir 15 contribuições ao INSS e ao FGTS (no mínimo)

5) Não estar recebendo nenhum benefício da Previdência Social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte

6) Não possuir renda própria para seu sustento e de sua família.

RESPOSTA CASO 1

Esta trabalhadora não tem direito, por dois motivos:

a) Não ser optante pelo FGTS,
b) A causa do desligamento foi a pedido da mesma.


RESPOSTA CASO 2

Neste caso (de acordo com os dados fornecidos) a trabalhadora preenche os requisitos 1,2 e 3 comentados acima. Para responder as duas perguntas que faltam vou considerar que a mesma também preenche os itens 4,5 e 6. Sendo assim ele terá direito (assim como as outras domésticas que fizerem jus ao benefício) a:


- 3 (três) parcelas no valor de um salário mínimo.

 

Fonte Pesquisada: www.mte.gov.br


VEJA TAMBÉM:

quinta-feira, 25 de fevereiro de 2010

PRAZO PARA PAGAMENTO (VENCIMENTOS) – OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS 03/2010


Qual o prazo para pagamento das obrigações trabalhistas e entrega das obrigações acessórias, relacionadas abaixo:

-CAGED,
-FGTS,
-GFIP,
-INSS (Autônomo),
-INSS (Empregado Doméstico),
-INSS (Segurado Facultativo),
-INSS Empresas,
-IRRF,
-PIS sobre Folha de Pagamento,
-RAIS
-Salário

R: Segue Resumo, clique nas palavras com link (em azul) para ver mais detalhes nas postagens relacionadas:

ENCARGO/IMPOSTO/OBRIGAÇÃO

VENCIMENTO

SALÁRIO (Pagamento Mensal) – Folha 02/2010

05/03/2010

CAGED – 02/2010

05/03/2010

FGTS – Folha 02/2010

05/03/2010

GFIP – Folha 02/2010

05/03/2010

INSS (Autônomo) – Serviços Prest. 02/2010

15/03/2010

INSS (Segurado Facultativo) – 02/2010

15/03/2010

INSS (Empregado Doméstico) – Folha 02/2010

15/03/2010

INSS – Empresas – Folha 02/2010

19/03/2010

IRRF (retido em F. de Pagto) – Retenções em 02/2010

19/03/2010

PIS s/ Folha de Pagamento – Folha 02/2010

25/03/2010


RAIS – ANO BASE 2009


26/03/2010


Fontes Pesquisadas: § 1º, do Art. 459, 587 e 602 da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei Nº 5.452/43), Art. 15 da Lei 8.036/90, § 1º do Art. 1º da Lei 4.923/65, Art.30 da Lei 8.212/91, Lei 11.933/09 e Manual da GFIP/SEFIP para usuários do SEFIP 8.4.

Obs.: Sempre verifique a existência de condições mais benéficas (ao colaborador) em sua Convenção Coletiva.


VEJA TAMBÉM:

terça-feira, 23 de fevereiro de 2010

Preenchendo DARF de IRRF pelo programa SICALC (Receita Federal)

clip_image002


Hoje vou indicar um programa gratuito para preenchimento de DARF que está disponível no site da Receita Federal:

Link: http://www.receita.fazenda.gov.br/Pagamentos/Darf/sicalc.htm

Trata-se do programa denominado “Sicalc” que apresenta algumas vantagens em sua configuração conforme poderá ser observado abaixo. Para nossa simulação vou utilizar os dados constantes na postagem:

"Cálculo de IRRF – Observando o regime de pagamento (Tabela 2010)"

Após fazer o download e instalar o programa vamos começar o preenchimento do DARF:

Obs: Se desejar, clique nas imagens para ampliar


a) Selecione a opção “Cálculo dos acréscimos legais…” e clique em continuar

clip_image002[5]

Nota: Embora o objetivo deste post seja demonstrar o preenchimento de um DARF sem multa e juros eu aconselho sempre a selecionar a primeira opção, pois desta forma – ao meu ver - é mais fácil.

b) No campo ”cálculo para pagamento em” podemos deixar a data que vier automaticamente.

c) O “código” preenchemos com 0561 (para este exemplo). Em outros casos é só clicar na aba ao lado do código para pesquisar o código correto.

d) O “tipo de período” é mensal.

e) No campo
“MMAA” digitamos o mês e ano do pagamento: 03/10.


f) O sistema preenche o vencimento automaticamente.


g) Digitamos o valor e clicamos em calcular

clip_image002[9]


h) Será exibido um resumo dos dados, se estiver ok clique em “DARF”

clip_image002[13]

i) Irá aparecer uma tela com os dados previamente preenchidos, será necessário apenas digitar Nome, Telefone, CNPJ e Observações (opcional). Marque a opção “com código de barras” e clique em “imprimir”.

clip_image002[18]

j) Pronto ! será impresso o DARF em 02 vias.

clip_image002[22]


VEJA TAMBÉM:

*
TABELA IRRF - IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE – 2010

*IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte) – Vencimento

*Cálculo de Rescisão com IRRF – Imposto de Renda Retido na Fonte

*GFIP SEM MOVIMENTO – OBRIGATORIEDADE DE ENTREGA

*IRRF - Férias pagas em Rescisão (Integrais, Proporcionais, em Dobro) e Abono Pecuniário

*GPS – Enquadramento da Alíquota e do Código de Terceiros para Cálculo e Informação na GFIP

*Empregada Doméstica – Recolhimento do Carnê de INSS (GPS) Trimestral – Parte II (Download e preenchimento da GPS)

*Recolhimento de GPS - INSS em atraso (cálculo através do site da Receita Federal)

domingo, 21 de fevereiro de 2010

Cálculo de IRRF – Observando o regime de pagamento (Tabela 2010)


Como é calculado o imposto de renda a reter do colaborador (dados abaixo) que recebeu no mesmo mês salário e rescisão ?

1) Folha de Pagamento:

Competência 02/2010
Pagamento 05/03/2010
Salário 2.500,00
Dependentes Não
Outros Proventos Não
Outros Descontos Não


2) Rescisão

Motivo Pedido de Demissão
Aviso de 30 dias Cumprido
Último dia Trabalhado 22/03/2010
Pagamento 23/03/2010
Data da Admissão 01/02/2010
Contrato de Experiência Não
Salário 2.500,00
Outros Proventos Não
Outros Descontos Não

 

R:

1) Começamos com o cálculo do IRRF sobre salário:

a) Cálculo do INSS

= Salário (dados) 2.500,00
- Alíquota INSS 11%
= INSS a reter 275,00


b) Cálculo do IRRF sobre Salário

= Salário (dados) 2.500,00
- INSS (letra a) 275,00
= Base de Cálculo 1 2.225,00
x Alíquota IRRF 7,5%
= Valor 1 166,88
- Valor a deduzir (vide tabela) 112,43
= IRRF a reter 54,45


*Clique aqui para ver cálculos de rescisão detalhados.

2) Antes de calcular o IRRF incidente na rescisão, volto a lembrar que o mesmo deve ser calculado de acordo com o pagamento e não de acordo com a competência. Abaixo segue um “rascunho” da rescisão*:

+ Saldo de Salário – 22 dias 1.833,33
+ 13º Salário – 2/12 416,67
+ Férias – 2/12 416,67
+ 1/3 de Férias 138,89
= PROVENTOS 2.805,56
- INSS (1.833,33 X 11%) 201,67
- INSS 13º (416,67 X 8%) 33,33
- IRRF Retido ???
= DESCONTOS ?
= LÍQUIDO ?

 
É aqui que devemos ter bastante atenção, pois o salário foi pago em 05/03/10 e a rescisão será paga em 23/03/10…

Temos então que somar os valores (deduzindo o que já foi retido):

+ Salário (dados) 2.500,00
+ Saldo de Salário Rescisão 1.833,33
- INSS s/ Salários (letra a) 275,00
- INSS rescisão 201,67
= Base de Cálculo 1 3.856,66
X Alíquota de IRRF 27,5%
= Valor 1 1.060,58
- Valor a deduzir (vide tabela) 692,78
= Valor 2 367,80
- IRRF retido no salário (letra b) 54,45
= IRRF a reter na rescisão 313,35


Pronto, agora temos o valor correto para descontar na rescisão.

Fontes Pesquisadas:


a) §1º artigo 620 e 638 do RIR – Regulamento do Imposto de Renda (Decreto 3.000/99).

b) http://www.receita.fazenda.gov.br/TextConcat/Default.asp?Pos=14&Div=PessoaJuridica/dirf/2009/Perguntas/ – acesso em 20/02/2010

 

VEJA TAMBÉM:

*
TABELA IRRF - IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE – 2010

*CÁLCULO DO RECIBO DE FÉRIAS COM ABONO PECUNIÁRIO E IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF) – 2009

*IRRF - FÉRIAS PAGAS EM RESCISÃO (INTEGRAIS, PROPORCIONAIS, EM DOBRO) E ABONO PECUNIÁRIO

*FÉRIAS – CÁLCULO DO RECIBO COM IRRF (IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE)

*13º SALÁRIO - CÁLCULO DO IRRF (IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE)

*TABELA IRRF (IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE) – 2009

*IRRF (IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE) – EXEMPLOS DE CÁLCULOS – 2009

*IRRF (IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE) – VENCIMENTO APARTIR DE DEZEMBRO DE 2008

*TABELA IRRF (IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE)

*IRRF (IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE) - CÁLCULO EM RESCISÃO

quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010

Relação de Postagens – Rescisão de Contrato de Trabalho


Segue abaixo relação de postagens que já foram publicadas neste blog referente a rescisão contratual

OBS: Este post será atualizado toda vez que for publicado novos conteúdos referente a este tema.
 

RESCISÃO POR MOTIVO DE DISPENSA
 


RESCISÃO POR MOTIVO DE PEDIDO DE DEMISSÃO
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

terça-feira, 16 de fevereiro de 2010

Rescisão Contratual com Saldo Líquido Negativo


Como é calculada a rescisão contratual de um colaborador que tem valores de desconto maiores que os valores dos proventos (dados abaixo) ?

Dados:
 
Salário Atual 600,00
Admissão 02/01/2010
Pedido de Demissão 10/04/2010
Último dia Trabalhado 10/04/2010
Outros Proventos Não
Outros Descontos Não
 
R: Antes dos comentários, vamos aos cálculos (clique nas imagens para ampliar):
 
image
 
image
 
É neste momento em que nos deparamos com o problema que foi questionado no início: os valores a descontar são maiores que os valores a receber…
 
Para uma melhor compreensão desta questão reproduzo abaixo dúvida semelhante que está apresentada no site do SINCOMERCIÁRIOS (http://www.secmogi.com.br/?menu=perguntas):
 
PERGUNTA: Qual o procedimento para rescisões de contrato de trabalho com saldo negativo? Quais os limites para estes descontos? O Sindicato poderá recusar homologação?
 
RESPOSTA: Quando a rescisão der saldo negativo deverá ser zerada. De acordo com o art. 477, § 5º da CLT, qualquer compensação no pagamento da rescisão contratual não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração. O Sindicato poderá recusar homologação, pois, a doutrina e a jurisprudência entendem que a rescisão poderá ser no máximo zerada, jamais negativa, pois o empregado presta serviços pelo qual é remunerado e não deverá pagar por ele.
 
Diante do que foi explicado entendemos que não podemos deixar a rescisão com valor negativo, sendo assim diminuímos o valor do desconto do aviso prévio e chegamos ao cálculo correto para nossa rescisão:
 
image
 
Fontes Pesquisadas:
 
- Inciso XVII do Art. 7º da Constituição Federal, Artigos 146, 147, 457, 459, 477 e 487 da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei Nº 5.452/43), Artigo 7º do Decreto 57.155/65, §6º do Art. 214 e Art. 198 do Regulamento da Previdência Social (DECRETO Nº 3.048/1999), Art. 28 da Lei 8.212/91 e Instrução Normativa SRT 3/2002.
 
- http://www.sincomerciarios.com.br – acesso em 15/02/2010
 
VEJA TAMBÉM:
 
 
 
 
 
 

quinta-feira, 11 de fevereiro de 2010

Pagamento de salários por fora gera direito a indenização por dano moral


Por decisão da 6ª Turma do TRT-MG, uma empresa de vigilância terá que pagar indenização por danos morais a um ex-empregado que, após sofrer acidente de trabalho, teve prejuízos ao receber um benefício previdenciário bem menor que o seu salário real. É que a maior parte da sua remuneração na empresa era paga “por fora”, ou seja, sem o registro na CTPS e sem recolhimento da contribuição previdenciária. De forma que o auxílio-doença acidentário que ele recebeu, muito inferior à sua remuneração real, era insuficiente para suprir as suas necessidades básicas, o que causou sofrimento e constrangimentos ao trabalhador.

Segundo destacou o relator do recurso interposto pelo reclamante, desembargador Anemar Pereira Amaral, todos os pressupostos para a imposição do dever de indenizar ficaram comprovados no caso: o ato ilícito causador do dano e a culpa da empresa. “É certo que o pagamento de salários “por fora”, além de burlar a legislação trabalhista, acabou por violar as normas previdenciárias com repercussão direta e imediata, causando manifesto prejuízo ao reclamante, que se viu impedido de receber o que lhe era de direito, justamente quando mais precisava, quando buscava se recuperar do acidente do trabalho” - ponderou.

O relator salientou ainda que o não pagamento de salários de maneira correta causa enormes transtornos sociais e fragiliza a subsistência do núcleo familiar, pois o empregado torna-se inadimplente com seus compromissos financeiros e, certamente, fica exposto a muitos constrangimentos.

Por isso, considerando, entre outros critérios, o grau de culpabilidade da empresa, a gravidade e extensão do dano, as condições econômicas e sociais do ofensor e também para que sirva de desestímulo à prática de ato ilícito, o desembargador relator deu provimento ao recurso do reclamante e fixou o valor da indenização por danos morais em R$5.000,00, no que foi acompanhado pela Turma julgadora, por maioria de votos.

Extraído do Site: http://www.trt3.jus.br/

VEJA TAMBÉM:

terça-feira, 9 de fevereiro de 2010

GFIP SEM MOVIMENTO – OBRIGATORIEDADE DE ENTREGA


Uma empresa sem movimento deve entregar o arquivo GFIP/SEFIP indicando ausência de fato gerador todos os meses ?

R: Não. Veja o que diz o artigo 9º da Instrução Normativa 925/09:

“Para fins do disposto no § 9º do art. 32 da Lei nº 8.212, de 1991, inexistindo fatos geradores de contribuição previdenciária, o sujeito passivo deverá apresentar GFIP com indicativo de ausência de fato gerador - GFIP sem movimento - na primeira competência da ausência de fatos geradores, dispensando-se a sua transmissão para as competências subsequentes até a ocorrência de fatos geradores de contribuição previdenciária.”

Na Prática:

MÊS

SITUAÇÃO

ENTREGA

01/2010

COM MOVIMENTO

SIM

02/2010

SEM MOVIMENTO

SIM

03/2010

SEM MOVIMENTO

NÃO

04/2010

SEM MOVIMENTO

NÃO

05/2010

SEM MOVIMENTO

NÃO

06/2010

SEM MOVIMENTO

NÃO

07/2010

COM MOVIMENTO

SIM

08/2010

SEM MOVIMENTO

SIM

09/2010

SEM MOVIMENTO

NÃO

10/2010

SEM MOVIMENTO

NÃO

domingo, 7 de fevereiro de 2010

GPS – Enquadramento da Alíquota e do Código de Terceiros para Cálculo e Informação na GFIP


Como faço para descobrir a alíquota de terceiros e o código de outras entidades para ser informado na GFIP da empresa abaixo?

Dados:

Ramo de Atividade

Comércio Varejista de Calçados

CNAE

4782-2/01

Optante pelo Simples Nacional

Não


R: Os procedimentos são:

1) Clique no link abaixo para acessar a Instrução Normativa 971/2009:

http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Ins/2009/in9712009.htm

2) No final desta IN você encontrará os anexos:

"Clique em cima das figuras para ampliar a imagem"



3) Clique no ANEXO 1. O sistema irá fazer download do arquivo: “Anexo1INRFB971.doc”





4) Localize a página 24 para encontrar a Tabela CNAE X FPAS:



5) Agora é só encontrar o FPAS de acordo com o CNAE:



IMPORTANTE: Ignore o campo “GILRAT”, pois esta alíquota deve ser encontrada de acordo com o que foi explicado na matéria: "Fator Acidentário de Prevenção – Obtenção e cálculo do Índice (RAT Ajustado)"

Nesta primeira parte encontramos o FPAS que é 515

Na segunda parte vamos encontrar a alíquota e o código de terceiros:

a) Acesse o ANEXO II da mesma IN e faça download do arquivo: “Anexo2INRFB971.doc”





b) Sabendo que nosso FPAS é 515 e que não somos cooperativa, encontramos nossa alíquota de terceiros – 5,8%:



Nota: Reveja a matéria "Cálculo da Guia de INSS (GPS) com aplicação do Fator Acidentário de Prevenção" e relembre onde é usada esta alíquota.

c) Para achar o código das "outras entidades", basta somar os códigos que aparecem em cima:



d) No nosso exemplo:

+

Salário-Educação

0001

+

INCRA

0002

+

SENAC

0016

+

SESC

0032

+

SEBRAE

0064

=

TOTAL

0115


Pronto ! já temos o código para informar na SEFIP:

Receba Atualizações no seu e-mail

Digite seu e-mail (clique aqui e veja orientações):

Delivered by FeedBurner