quinta-feira, 29 de outubro de 2009

Tempo gasto para troca de uniforme, lanche e higiene pessoal, dentro das dependências da empresa integram a jornada


Com base na Súmula 366 do TST, a 3a Turma do TRT-MG modificou a decisão de 1o Grau e condenou uma empresa do ramo automobilístico a pagar ao reclamante 30 minutos extras por dia, pelo tempo utilizado em atividades preparatórias, no início e no término do trabalho.

O juiz convocado Milton Vasques Thibau de Almeida ponderou que o artigo 4o, da CLT, considera como de efetivo serviço o tempo em que o empregado estiver à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens. No caso, foi demonstrado pela prova testemunhal que o reclamante gastava trinta minutos para tomar café, trocar de roupa e se deslocar até o local onde registrava a jornada.

No entender do relator, ainda que os minutos residuais sejam utilizados para a realização de atividades pessoais do empregado, não se pode deixar de considerar que ele chegou limpo ao local de trabalho e assim deve deixá-lo. Da mesma forma, se lhe é fornecido lanche, é porque isso é condição essencial à prestação de serviços. O magistrado ressaltou que todas as atividades que se relacionem, direta ou indiretamente, com a execução dos serviços, incluindo os preparativos para o início e final da atividade produtiva, integram a jornada.

Aplicando o teor da Súmula 366, segundo a qual “O tempo gasto pelo empregado com troca de uniforme, lanche e higiene pessoal, dentro das dependências da empresa” é considerado tempo à disposição do empregador, e, ainda, o disposto no artigo 58, parágrafo 1o, da CLT, o relator condenou a empresa ao pagamento de 30 minutas extras por dia de efetivo trabalho, acrescidos dos reflexos legais.

Extraído do Site (com adaptações): http://www.trt3.jus.br/

terça-feira, 27 de outubro de 2009

Prazos para pagamento da 1ª (primeira) e 2ª (segunda) parcela do 13º (décimo terceiro) Salário em 2009


Qual o prazo para pagamento do 13º (décimo terceiro) salário em 2009 ?

R: A primeira parcela do 13º (décimo terceiro) salário do ano de 2009, deve ser paga de 01/02/2009 à 30/11/2009 (exceto se o trabalhador solicitou para receber junto com as férias) e a segunda parcela deve ser paga até o dia 18/12/2009*

*Poderá ser pago (em dinheiro) no sábado dia 19, se neste dia houver expediente na empresa.

Fonte Pesquisada: Artigos 1º e 2º da Lei 4.749 de 12/08/1965.

Obs.: Sempre verifique a existência de condições mais benéficas (ao colaborador) em sua Convenção Coletiva.



Veja Também:


*
CÁLCULO DA 1ª PARCELA DO 13º SALÁRIO (SALÁRIO FIXO + HORAS EXTRAS)

*CÁLCULO DA 1ª PARCELA DO 13º SALÁRIO (SALÁRIO FIXO + COMISSÕES)

*CÁLCULO DA 1ª PARCELA DO 13º SALÁRIO – EMPREGADA DOMÉSTICA

*CÁLCULO DA 1ª PARCELA DO 13º SALÁRIO – AFASTAMENTO POR AUXÍLIO-DOENÇA NO DECURSO DO ANO

*CÁLCULO DO 13º SALÁRIO – AFASTAMENTO POR LICENÇA MATERNIDADE NO DECURSO DO ANO

*CÁLCULO DE RESCISÃO – DISPENSA SEM JUSTA CAUSA (APÓS O PAGAMENTO DA 1ª PARCELA DO 13º SALÁRIO)

domingo, 25 de outubro de 2009

13º Salário 2009 – Relação de Postagens


Segue abaixo relação de postagens que já foram publicadas neste blog referente a décimo terceiro salário:

Obs: Este post será atualizado toda vez que for publicado (principalmente em 11/2009 e 12/2009) conteúdos sobre décimo terceiro salário.


CÁLCULO SEM VARIÁVEIS:

· 13º SALÁRIO - CÁLCULO DA 1ª PARCELA

. 13º SALÁRIO - CÁLCULO DA 2ª PARCELA



CÁLCULOS COM HORA EXTRA:


· CÁLCULO DA 1ª PARCELA DO 13º SALÁRIO (SALÁRIO FIXO + HORAS EXTRAS)

· CÁLCULO DA 2ª PARCELA DO 13º SALÁRIO (SALÁRIO FIXO + HORAS EXTRAS)

· CÁLCULO DO AJUSTE DAS VARIÁVEIS DO 13º SALÁRIO / 3ª PARCELA DO 13º SALÁRIO (SALÁRIO FIXO + HORAS EXTRAS) – DIFERENÇA A FAVOR DO EMPREGADO

· CÁLCULO DA 1ª PARCELA DO 13º SALÁRIO (SALÁRIO FIXO + HORAS EXTRAS) – HORAS EXTRAS EVENTUAIS

· CÁLCULO DA 1ª PARCELA DO 13º SALÁRIO (SALÁRIO FIXO + HORAS EXTRAS) – COLABORADOR ADMITIDO APÓS 17 de janeiro



CÁLCULOS – EMPREGADA DOMÉSTICA:


· CÁLCULO DA 1ª PARCELA DO 13º SALÁRIO – EMPREGADA DOMÉSTICA

· CÁLCULO DA 2ª PARCELA DO 13º SALÁRIO – EMPREGADA DOMÉSTICA

· CÁLCULO DA 1ª PARCELA DO 13º SALÁRIO – EMPREGADA DOMÉSTICA (ADMITIDA APÓS o dia 17 de janeiro)

· CÁLCULO DA 2ª PARCELA DO 13º SALÁRIO – EMPREGADA DOMÉSTICA (ADMITIDA APÓS o dia 17 de janeiro)

. 1ª PARCELA DO 13º SALÁRIO - EMPREGADA DOMÉSTICA NO ESTADO DE SÃO PAULO

. 2ª PARCELA DO 13º SALÁRIO - EMPREGADA DOMÉSTICA NO ESTADO DE SÃO PAULO

. 1ª PARCELA DO 13º SALÁRIO - EMPREGADA DOMÉSTICA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO



VENCIMENTOS:

· PRAZOS PARA PAGAMENTO DA 1ª (PRIMEIRA) E 2ª (SEGUNDA) PARCELA DO 13º (DÉCIMO TERCEIRO) SALÁRIO EM 2009

· 13º SALÁRIO – PAGAMENTO 1ª E 2ª PARCELA EM 2008

· 13º (DÉCIMO TERCEIRO) SALÁRIO - PRAZO PARA PAGAMENTO

. INSS SOBRE O 13º SALÁRIO DO DOMÉSTICO VENCE SEXTA (18/12/2009)



CÁLCULOS COM COMISSÃO:

· CÁLCULO DA 1ª PARCELA DO 13º SALÁRIO (SALÁRIO FIXO + COMISSÕES)



CÁLCULOS – AUXÍLIO DOENÇA:

· CÁLCULO DA 1ª PARCELA DO 13º SALÁRIO – AFASTAMENTO POR AUXÍLIO-DOENÇA NO DECURSO DO ANO



CÁLCULOS – LICENÇA-MATERNIDADE:

· CÁLCULO DO 13º SALÁRIO – AFASTAMENTO POR LICENÇA MATERNIDADE NO DECURSO DO ANO



OUTROS:

· 13º SALÁRIO – PAGAMENTO DA 1ª PARCELA JUNTO COM AS FÉRIAS

· 13º SALÁRIO – DIFERENÇA DE VALORES NA 1ª E 2ª PARCELA

· CÁLCULO DE RESCISÃO – DISPENSA SEM JUSTA CAUSA (APÓS O PAGAMENTO DA 1ª PARCELA DO 13º SALÁRIO)

· MULTA RESCISÓRIA DO FGTS - DISPENSA SEM JUSTA CAUSA (APÓS O PAGAMENTO DA 1ª PARCELA DO 13º SALÁRIO)

· RESCISÃO CONTRATUAL – CÁLCULO E CONTAGEM DOS AVOS DE 13º PROPORCIONAL

quinta-feira, 22 de outubro de 2009

Prazo para Pagamento (Vencimentos) – Obrigações Trabalhistas 11/2009


Qual o prazo para pagamento das obrigações trabalhistas e entrega das obrigações acessórias referente a 10/2009, relacionadas abaixo:

Obs: Os vencimentos referente ao 13º Salário serão tratados em postagem própria na semana que vem...

-CAGED
-Contribuição Sindical (Empregados)
-FGTS
-INSS (Autônomo)
-INSS (Empregado Doméstico)
-INSS (Segurado Facultativo)
-INSS Empresas
-IRRF
-PIS sobre Folha de Pagamento
-Salário

R: Segue Resumo, clique nas palavras com link para ver mais detalhes nas postagens relacionadas:


**Se houver expediente na empresa e se o pagamento for efetuado em dinheiro o mesmo poderá ser feito no sábado dia 07/11/2009.

Fontes Pesquisadas: § 1º, do Art. 459 e 602 da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei Nº 5.452/43), Art. 15 da Lei 8.036/90, § 1º do Art. 1º da Lei 4.923/65, Art.30 da Lei 8.212/91 e Medida Provisória 447/08.



Veja Também:

*
PRAZO PARA PAGAMENTO (VENCIMENTOS) – OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS 10/2009

*CÁLCULO DE SALÁRIO PROPORCIONAL (ADMISSÃO EM MESES COM 28,29,30 E 31 DIAS)

*LICENÇA MATERNIDADE - DEPÓSITO DE FGTS

*CÁLCULO DE FGTS – PARTE I

*CAGED - CADASTRO GERAL DE EMPREGADOS E DESEMPREGADOS

*TRABALHADOR AUTÔNOMO – CÁLCULO DO INSS

*CONTRATAÇÃO DE TRANSPORTADOR AUTÔNOMO – RETENÇÃO DE INSS

*EMPREGADA DOMÉSTICA NO ESTADO DE SÃO PAULO – SALÁRIO E INSS A PARTIR DA COMPETÊNCIA 05/2009

*EMPREGADA DOMÉSTICA - INSS E FGTS

*SEGURADO FACULTATIVO – ALÍQUOTAS, VALORES DE CONTRIBUIÇÃO E PSPS – PLANO SIMPLIFICADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

*CÁLCULO PARA RECOLHIMENTO DE GPS - INSS EM ATRASO (RECÁLCULO MANUAL) – PARTE 3/3

*CÁLCULO DE GPS (GUIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL) DE EMPRESAS NÃO OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL

*IRRF (IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE) - CÁLCULO EM RESCISÃO

*IRRF (IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE) – EXEMPLOS DE CÁLCULOS - 2009

*CONTRIBUIÇÃO SINDICAL – EMPREGADOS - MARÇO 2009

*CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DOS EMPREGADOS – PERGUNTAS E RESPOSTAS

terça-feira, 20 de outubro de 2009

Dica: Justiça do Trabalho Responde !


Na postagem de hoje indico aos queridos leitores deste blog o site do TRT PARANÁ, mais especificamente o link "Justiça do Trabalho Responde". Ali você encontrará disponível para download programas que foram ao ar e que responderam entre várias outras, perguntas como estas:

-O patrão pode, diante de 3 dias de faltas do empregado sem qualquer justificativa, dispensar de imediato por justa causa ou são necessárias advertências anteriores?

-Qual a diferença entre salário e remuneração?

-Constitui vínculo de emprego o enfermeiro que presta serviços em residência?

-É valido o contrato de experiência com o empregado doméstico, a exemplo de um motorista particular?

-Se a gravidez é constatada após a demissão, há algum direito da ex-empregada relativo à gestação? Como proceder?

-O desconto de pensão alimentícia na folha de pagamento é permitido por lei?

-Como é feito o registro de diarista que trabalha três vezes por semana? O salário é proporcional aos dias trabalhados?

Veja abaixo explicação extraída do site do TRT/PR para o programa: "Justiça do Trabalho Responde"

No programa, magistrados do trabalho respondem a perguntas da população sobre questões trabalhistas. O quadro é resultado de uma parceria entre o TRT-PR e a Associação dos Magistrados do Trabalho da 9ª Região – Amatra-IX. O ouvinte formula sua pergunta e encaminha para o endereço eletrônico trtresponde@trt9.jus.br.

Produzido desde julho de 2005 nas dependências do TRT do Paraná, sem nenhum custo de edição externa, o programa é de responsabilidade da Assessoria de Comunicação Social do órgão.

Inicialmente, com 15 minutos diários, o quadro foi veiculado pela Rádio Clube AM (1.430 KHz) de Curitiba, às segundas-feiras, durante o Programa “Show da Tarde”. Posteriormente passou a ser transmitido por aquela emissora em forma de “spot” de um minuto diário, com respostas às dúvidas trabalhistas encaminhadas pela população. Além da página do TRT do Paraná, hoje o "Justiça do Trabalho Responde" também está disponível no site da Rádio Justiça, emissora on-line do Supremo Tribunal Federal.

Veja Também

*
TRT MG: DOMÉSTICA QUE RECEBE SALÁRIO INFERIOR AO MÍNIMO TEM DIREITO A COMPLEMENTAÇÃO

*TRABALHO NOTURNO - LEGISLAÇÃO

*ESTÁGIO – PERGUNTAS E RESPOSTAS DE ACORDO COM A LEI 11.788/2008 (PARTE 1)

*CÁLCULO DA 2ª PARCELA DO 13º SALÁRIO (SALÁRIO FIXO + HORAS EXTRAS)

*FÉRIAS E 13º SALÁRIO PROPORCIONAL – CONTAGEM DOS AVOS

*ANOTAÇÃO DA CTPS COM REFERÊNCIA À AÇÃO TRABALHISTA MOVIDA PELO EMPREGADO CARACTERIZA ABUSO DE DIREITO

*EMPREGADA DOMÉSTICA - DIREITOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS - PARTE 2/2

*TST - TRABALHADOR GANHA INDENIZAÇÃO DE EMPRESA QUE CONTROLAVA O USO DO BANHEIRO

domingo, 18 de outubro de 2009

Contrato de Experiência – Contagem dos dias


Um contrato de experiência iniciado em 21/10/2009 com vigência de 90 dias irá encerrar-se em 21/01/2010 ?

R: Não. A legislação fala em 90 dias e não em 3 meses.

Eu conheço três formas de se fazer esta contagem com exatidão: a primeira e mais fácil é através do sistema de folha de pagamento que quando devidamente parametrizado informa automaticamente a data do término do contrato; a outra é através de uma “ferramenta” muito usada em departamento pessoal que é o bom e velho calendário, veja o exemplo abaixo desenvolvido a partir do questionamento acima:

OUTUBRO 2009

Domingo

Segunda

Terça

Quarta

Quinta

Sexta

Sábado

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

12

13

14

15

16

17

18

19

20

21

22

23

24

25

26

27

28

29

30

31


Outubro 2009: 11 dias

NOVEMBRO 2009

Domingo

Segunda

Terça

Quarta

Quinta

Sexta

Sábado

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

12

13

14

15

16

17

18

19

20

21

22

23

24

25

26

27

28

29

30







Novembro 2009: 30 dias
Acumulado 10/2009+11/2009: 41 dias

DEZEMBRO 2009

Domingo

Segunda

Terça

Quarta

Quinta

Sexta

Sábado


1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

12

13

14

15

16

17

18

19

20

21

22

23

24

25

26

2

28

29

30

31




Dezembro 2009: 31 dias
Acumulado 10/2009+11/2009+12/2009: 72 dias

JANEIRO 2010

Domingo

Segunda

Terça

Quarta

Quinta

Sexta

Sábado

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

12

13

14

15

16

17

18

19

20

21

22

23

24

25

26

27

28

29

30

31


Janeiro 2010: 18 dias
Acumulado 10/2009+11/2009+12/2009+01/2010: 90 dias

A terceira forma é para aqueles momentos em que é preciso fazer esta conta de forma mais rápida ou para fins de conferência. Eu uso a seguinte regra:

Meses com 31 dias

1 mês (-) 2 dias

Meses com 30 dias

1 mês (-) 1 dia

Fevereiro com 28 dias

1 mês (+) 2 dias

Fevereiro com 29 dias

1 mês (+) 1 dia


Aplicando neste exemplo:

-Admissão em 21/10/2009: se você mentalizar 1 mês (sem levar em conta os dias) teríamos 21/11/2009. Como outubro tem 31 dias aplicamos a regra do quadro acima e temos: 21/11/2009 – 2 = 19/11/2009 (30 dias)

-20/11/2009 (dia seguinte ao anterior): se você mentalizar 1 mês (sem levar em conta os dias) teríamos 20/12/2009. Como novembro tem 30 dias aplicamos a regra do quadro acima e temos: 20/12/2009 – 1 = 19/12/2009

-20/12/2009 (dia seguinte ao anterior): se você mentalizar 1 mês (sem levar em conta os dias) teríamos 20/01/2009. Como dezembro tem 31 dias aplicamos a regra do quadro acima e temos: 20/01/2010 – 2 = 18/01/2010

Resumindo:

21/10/2009

19/11/2009

30 dias

20/11/2009

19/12/2009

60 dias

20/12/2009

18/01/2010

90 dias


Para fixar trago mais dois exemplos:

Dados 1

Admissão

02/01/2008

Contrato de Experiência

60 dias


Resumo

02/01/2008

31/01/2008

30 dias

01/02/2008*

01/03/2008

60 dias


*Mês com 29 dias

Dados 2

Admissão

02/01/2009

Contrato de Experiência

60 dias


Resumo

02/01/2009

31/01/2009

30 dias

01/02/2009*

02/03/2009

60 dias


*Mês com 28 dias

Finalizo dizendo que as datas são muito importantes para a gestão de departamento pessoal e que o erro na contagem da mesma pode gerar custos não previstos para as empresas. Podemos imaginar neste exemplo uma rescisão por término de contrato que se fosse paga em 21/01/2010 ou invés de 18/01/2010 além de todos os transtornos com o ex-colaborador iria gerar diferenças com aviso prévio, férias, décimo - terceiro e multa rescisória do FGTS.

Fontes de Pesquisa: § único, Art. 445 da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho (DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943).

Veja Também

*FGTS A RECOLHER EM GRRF (TÉRMINO DE CONTRATO DE EXPERIÊNCIA)

*PRAZO PARA PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA (RESCISÃO ANTECIPADA)

*CÁLCULO DE RESCISÃO – DISPENSA ANTES DO TÉRMINO DE CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

*LINKS - LEGISLAÇÃO TRABALHISTA

*LINKS TRABALHISTAS

*RESCISÃO CONTRATUAL – PAGAMENTO (PRAZO E FORMA) / COMUNICAÇÃO DO AVISO-PRÉVIO

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