sexta-feira, 28 de novembro de 2008

Danos Morais: Trabalhadores chamados de "ratos famintos", "mercenários", "bandos de cavalos" e "índios canibais" serão indenizados por empresa

Uma empresa do ramo de alimentos foi condenada, pela Justiça do Trabalho em Mato Grosso, a pagar indenização a ex-empregados após um de seus dirigentes chamar cerca de 60 trabalhadores de "bando de índios canibais", "cambadas de mercenários", "ratos famintos" e "bandos de cavalos, que só trabalham na base de chicotadas".

A empresa deverá ainda ser alvo de averiguação pelo Ministério Público do Trabalho por ter expulsado dois trabalhadores de dentro da unidade, jogados na rua pelos seguranças da fábrica, assim que esses ajuizaram ação trabalhista em razão das ofensas verbais.

A série de xingamentos ocorreu em abril deste ano em uma das unidades da empresa, situada em Várzea Grande, durante uma reunião no setor de produção. O episódio acabou resultando em pelo menos nove ações judiciais, protocoladas nos últimos meses nas varas do trabalho de Cuiabá. Nas duas já julgadas, a empresa foi condenada mas pode recorrer das decisões ao Tribunal Regional do Trabalho.

Em uma das decisões, o juiz Edilson Ribeiro da Silva, em atuação na 6ª Vara do Trabalho de Cuiabá, julgou procedente a reclamação de uma operadora de produção, determinando à empresa que indenize a trabalhadora no exato valor pedido por ela ao propor a ação: R$ 16,6 mil.

Testemunhas ouvidas durante a instrução do processo confirmaram o destempero do chefe do setor, que teria se irritado após ficar sabendo de um atraso na linha de produção, logo depois de uma interdição temporária do SIF para uma fiscalização. Após a liberação para o reinício das atividades, houve acúmulo de produtos na linha de produção, fato que o responsável pelo setor teria tomado conhecimento posteriormente, levando-o a convocar a reunião onde os insultos foram por ele proferidos.

Além das comparações pejorativas, a ocorrência teve ainda como agravante o fato se espalhado na empresa, sendo que todos os empregados do setor passaram a ser alvos de chacotas.

A empresa negou as acusações, mas o juiz concluiu que as provas no processo não deixam dúvidas da ocorrência do dano e da responsabilidade da empresa, determinando o pagamento da indenização à trabalhadora.

Conforme o magistrado, os atos provenientes do poder disciplinar do empregador não configuram danos morais, a não ser como no caso em análise, quando extrapolam os limites da razoabilidade, a exemplo do uso de palavrões, alusões racistas, chulas ou outras conotações humilhantes. "Se insatisfeito encontrava-se esse preposto, colaborador com os desígnios da empresa - já que detentor de cargo de confiança - com os serviços realizados por esse grupo de trabalhadores, relembre-se, em torno de 60 e todos subordinados seus, não por isso, como também não por qualquer outro motivo pode dar-se ao luxo de reduzi-los a meros instrumentos de trabalho e destituídos de qualquer sentimento, como também não de chamá-los de, ou compará-los a cavalos, ratos famintos e mercenários, dentre outros".

Em outra decisão, o juiz Aguimar Martins Peixoto, da 2ª Vara de Cuiabá, também condenou a empresa a pagar a outro trabalhador R$ 15 mil por danos morais. Em sua sentença, o magistrado destacou as demissões do trabalhador e de uma testemunha, que pagaram com os próprios empregos a "audácia" de exercerem direito de ajuizarem ação judicial.

Notícia Extraída de: http://www.trt23.jus.br

Veja Também!

Todas as Notícias

quarta-feira, 26 de novembro de 2008

Cálculo de Rescisão – Dispensa sem Justa Causa (após o pagamento da 1ª parcela do 13º salário)

Qual o valor líquido a pagar ao colaborador que for dispensado sem justa causa (dados abaixo) após o pagamento da 1ª parcela do 13º salário em novembro ?

Dados:

Data de Admissão................................................. 01/08/2008
Salário..................................................................... 900,00
Salário Família........................................................ Não
Vale Transporte...................................................... Não
Horas Extras, Comissões, Adicional Noturno..... Não
Outros Adicionais................................................... Não
1ª Parcela do 13º Salário paga em 29/11........... 150,00
Aviso de 30 dias..................................................... Cumprido
Data da Rescisão.................................................. 17/12/2008

R: Os direitos são: saldo de salário, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e 13º salário proporcional. Vejamos os cálculos:

1) Saldo de Salário

Salário : 30 x dias trabalhados (900,00:30 x 17)........... 510,00

2) Décimo Terceiro Proporcional (01/08/2008 à 17/12/2008)

Salário:12 X 5 (900,00:12 X 5)........................................ 375,00

4) Férias Proporcionais (01/08/2008 à 17/12/2008)

Salário:12 X 5 (900,00:12 X 5)........................................ 375,00

5) 1/3 de Férias Proporcionais (01/02/2008 à 19/06/2008)

Férias-item 4 : 3 (375,00 : 3)............................................ 125,00

Feito os cálculos preliminares, temos a rescisão:

Saldo de Salário (item 1).................................................. 510,00
13º Salário 5/12 (item 2)................................................... 375,00
Férias Proporcionais 5/12 (item 4).................................. 375,00
1/3 sobre Férias Proporcionais (item 5)......................... 125,00

TOTAL DE PROVENTOS................................................ 1.385,00

Desconto Adiantamento 13º Salário*.............................. 150,00
INSS s/ Salários (510,00 x 8%)........................................ 40,80
INSS s/ 13º (375,00 x 8%)................................................ 30,00

TOTAL DE DESCONTOS................................................ 220,80

LÍQUIDO A PAGAR........................................................... 1.164,20

*Devido ao fato da rescisão ter ocorrido após o pagamento da 1ª parcela do 13º salário e antes do pagamento da 2ª parcela, deve-se pagar o total abatendo o que já foi pago.

Obs.: Além das verbas rescisórias o empregador terá que pagar a multa do FGTS em guia de GRRF devido ao fato do empregado estar sendo dispensado sem justa causa.

Continue: Clique aqui e veja um modelo de GRRF com base nesta rescisão.

Fonte Pesquisada: Inciso XVII do Art. 7º da Constituição Federal, Artigos 146, 147, 457 e 459 da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei Nº 5.452/43), Artigo 7º do Decreto 57.155/65, §6º do Art. 214 e Art. 198 do Regulamento da Previdência Social (DECRETO Nº 3.048/1999).

Obs.: Sempre verifique a existência de condições mais benéficas (ao colaborador) em sua Convenção Coletiva.

Veja Também!

Multa Data Base / Trintídio - (Contrato de Experiência)
Multa Data Base / Trintídio - (Contrato por Prazo Indeterminado)
Cálculo de Rescisão – Dispensa sem Justa Causa (Aviso Indenizado)
Cálculo de Rescisão – Dispensa sem Justa Causa
Cálculo de Rescisão – Pedido de Demissão
IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte) - Cálculo em Rescisão
Férias e 13º Salário Proporcional – Contagem dos Avos
FGTS a recolher em GRRF (Término de Contrato de Experiência)
Cálculo de Rescisão – Término do Contrato de Experiência
Cálculo de Rescisão – Dispensa antes do Término de Contrato de Experiência
Dispensa antes do término do contrato (sem justa causa) - Indenização
FGTS – GRRF e Saque da Multa Rescisória
FGTS - Cálculo da Multa Rescisória
Obrigatoriedade de Homologação da Rescisão do Contrato de Trabalho
Prazo para Pagamento das Verbas Rescisórias - Contrato por prazo Indeterminado (Aviso Cumprido)
Prazo para Pagamento das Verbas Rescisórias - Contrato por prazo Indeterminado (Aviso Indenizado)
Aviso Prévio - Indenizado e Cumprido
Aviso Prévio – Direito Irrenunciável
Seguro-Desemprego: Direito ao Recebimento
Seguro-Desemprego (Prazo para Requerimento)

segunda-feira, 24 de novembro de 2008

Cálculo da 1ª Parcela do 13º Salário (Salário Fixo + Horas Extras) – Horas Extras Eventuais

Como deve ser calculado a 1ª parcela do 13º salário para o empregado que labora em uma empresa comercial com os dados abaixo ?

Dados 1:

Admissão.................................................. 02/01/2008
Jornada de Trabalho Mensal.................. 220 Horas
Salário desde 01/2008........................... 700,00

Dados 2 (Horas Extras - 100% + Repouso Semanal Remunerado-RSR):

Mês.................................. Hora Extra*................................. RSR*
Janeiro/2008.................. 04:00........................................... 00:50
Fevereiro/2008............... ------- .......................................... -------
Março/2008.................... ------- .......................................... -------
Abril/2008....................... 08:00........................................... 01:40
Maio/2008....................... 08:00........................................... 01:20
Junho/2008..................... ------- .......................................... -------
Julho/2008...................... ------- .......................................... -------
Agosto/2008................... ------- .......................................... -------
Setembro/2008.............. 10:00........................................... 02:20
Outubro/2008.................. ------- .......................................... -------

TOTAL............................. 30:00........................................... 06:10

*Neste primeiro momento as Horas estão sem a majoração da alíquota, que neste caso é de 100%.

R: Sobre o salário fixo deverá ser pago a metade do salário vigente em Outubro. Para o cálculo das variáveis a média de horas extras e do RSR deverão ser apurados na proporção de 1/12 em horas e não em valores. Vejamos o cálculo:

a) Cálculo da parte fixa

(=) Salário de Outubro............................................................... 700,00
( :) Divisão (metade).................................................................. 2
(=) 1ª Parcela 13º Salário......................................................... 350,00

b) Cálculo da Média de Hora Extra

(=) Soma de Janeiro à Outubro................................................ 30:00
(=) Conversão em Decimal....................................................... 30,00
( :) Quantidade de Meses......................................................... 10
(=) Média de Janeiro à Outubro............................................... 03,00
(X) Média de Janeiro à Outubro acrescida de 100%**......... 06,00
( :) Divisão (metade).................................................................. 2
(=) Valor 1................................................................................... 03,00

(=) Salário de Outubro............................................................... 700,00
( :) Divisão pela Jornada de Trabalho..................................... 220
(=) Valor 2................................................................................... 3,18

(=) Valor 2................................................................................... 3,18
(x) Valor 1................................................................................... 3,00
(=) Média de Horas Extras 100% – 1ª Parc. 13º Sal............ 9,54

c) Cálculo da Média RSR

(=) Soma de Janeiro à Outubro................................................ 06:10
(=) Conversão em Decimal (6+[0,10/60 X 100]).................... 06,17
( :) Quantidade de Meses......................................................... 10
(=) Média de Janeiro à Outubro............................................... 0,62
(X) Média de Janeiro à Outubro acrescida de 100%**......... 1,24
( :) Divisão (metade).................................................................. 2
(=) Valor 1................................................................................... 0,62

(=) Salário de Outubro............................................................... 700,00
( :) Divisão pela Jornada de Trabalho..................................... 220
(=) Valor 2................................................................................... 3,18

(=) Valor 2................................................................................... 3,18
(x) Valor 1................................................................................... 0,62
(=) Média de RSR s/ H.E 100% – 1ª Parc. 13º Sal................. 1,97

Resumo:

(+) 1ª Parcela 13º Salário......................................................... 350,00
(+) Média de Horas Extras 100% – 1ª Parc. 13º Sal............ 9,54
(+) Média de RSR s/ H.E 50% – 1ª Parc. 13º Sal................. 1,97
(=) Total....................................................................................... 361,51

(=) FGTS a depositar 361,51 X 8%......................................... 28,92

**Acrescido 100% devido ao fato de estarmos trabalhando neste exemplo com Horas Extras e o seu correspondente RSR – Repouso Semanal Remunerado a 100%. Se estivéssemos com HE+RSR a 50%, 60% ou 70% (por exemplo) teríamos que fazer a apuração das médias de forma individual e aumentar cada uma com as alíquotas correspondentes.

Fonte Pesquisada: Inciso VIII do Art. 7º da Constituição Federal, Lei 4.749/65, Decreto 57.155/65 e art. 27 do Decreto 99.684/90.

Obs.: Sempre verifique a existência de condições mais benéficas (ao colaborador) em sua Convenção Coletiva.

Veja Também!

Cálculo da 1ª Parcela do 13º Salário (Salário Fixo + Horas Extras)
Cálculo da 1ª Parcela do 13º Salário – Afastamento por Auxílio-Doença no decurso do ano
Cálculo da 1ª Parcela do 13º Salário (Salário Fixo + Comissões)
Cálculo da 2ª Parcela do 13º Salário (Salário Fixo + Horas Extras)
Cálculo do Ajuste das Variáveis do 13º Salário / 3ª Parcela do 13º Salário (Salário Fixo + Horas Extras) – Diferença a favor do Empregado
13º Salário – Diferença de Valores na 1ª e 2ª Parcela
13º Salário – Pagamento da 1ª parcela junto com as Férias
13º (décimo terceiro) Salário - Prazo para Pagamento
Cálculo da 1ª Parcela do 13º Salário – Empregada Doméstica (admitida após 17/01/2008)Cálculo da 1ª Parcela do 13º Salário – Empregada Doméstica
Férias e 13º Salário Proporcional – Contagem dos Avos
Multa Data Base / Trintídio - (Contrato de Experiência)
Multa Data Base / Trintídio - (Contrato por Prazo Indeterminado)
Cálculo de Rescisão – Dispensa sem Justa Causa (Aviso Indenizado)
Cálculo de Rescisão – Dispensa sem Justa Causa
Cálculo de Rescisão – Pedido de Demissão
IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte) - Cálculo em Rescisão

sexta-feira, 21 de novembro de 2008

Décimo terceiro deve injetar R$ 78 bilhões na economia, calcula Dieese

São Paulo (Brasil) - O pagamento do décimo terceiro salário deverá irrigar a economia do país com pelo menos R$ 78 bilhões, valor que representa 2,7% do Produto Interno Bruto (PIB) e supera a quantia apurada em 2007, quando foram injetados R$ 64 bilhões. A estimativa é do Departamento Intersindical de Estatísticas e Estudos Socioeconômicos (Dieese). Neste ano, 68,2 milhões de trabalhadores terão direito ao benefício, número 6,9% superior ao ano passado, um acréscimo de 4,4 milhões de pessoas.
Nesse total não estão incluídos os adiantamentos da primeira parcela do décimo terceiro paga ao longo do ano, os eventuais abonos e nem as quantias recebidas pelos autônomos e assalariados sem carteira assinada.
Do total de trabalhadores, 37,7% ou 26,7 milhões de pessoas são beneficiários da Previdência Social, incluindo aposentados e pensionistas, e 60,9% (41,5 milhões) são contribuintes do sistema previdenciário. Os empregados domésticos com carteira assinada somam 1,9 milhão e 1 milhão se refere a aposentados ou instituidores de pensão da União.
A maior parte dos recursos, 69% ou R$ 54,4 bilhões, será distribuída entre os empregados do mercado formal e outros 20,7% ou R$ 16,1 bilhões se referem aos beneficiários da Previdência. O restante será diluído entre os pagamentos a empregados domésticos (R$ 918,5 milhões ou 1,2%); aposentados e pensionistas da União (R$ 3,99 bilhões ou 5,1%) e aposentados e pensionistas dos estados (R$ 2,6 bilhões ou 3,3%).
Por região, o Sudeste terá a maior movimentação, 55,1% dos R$ 78 bilhões, uma vez que reúne o maior número de trabalhadores e demais pessoas que receberão o décimo terceiro salário. Outros 16,6% serão pagos no Sul; 15,1% no Nordeste; 8,9% no Centro-Oeste e 4,3% no Norte.
Pelos cálculos do Dieese, o valor médio do décimo terceiro será de R$ 1.105. No caso dos empregados domésticos com carteira assinada, esse valor será de R$ 495. Por unidade federativa, a maior média deverá ser a de Brasília (R$ 2.378) e a menor, do Piauí (R$ 662).
Os dados são de pesquisa realizada pelo Dieese, com base nos levantamentos de órgãos públicos, entre os quais a Relação Anual de Informações Sociais (Rais) e o Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged), do Ministério do Trabalho e Emprego.
O Dieese também coletou informações da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (Pnad) 2007, realizada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas (IBGE), do Ministério da Previdência Social e da Secretaria do Tesouro Nacional.
Veja Também!

quarta-feira, 19 de novembro de 2008

Cálculo da 1ª Parcela do 13º Salário (Salário Fixo + Horas Extras) – Colaborador admitido após 17/01/2008

Qual o valor a pagar referente à 1ª parcela do décimo terceiro salário para um empregado admitido em 01/05/2008 (dados abaixo) ?

Dados 1:

Admissão.................................................. 01/05/2008
Jornada de Trabalho Mensal.................. 220 Horas
Salário desde 05/2008........................... 600,00

Dados 2 (Horas Extras - 50% + Repouso Semanal Remunerado-RSR):

Mês.................................. Hora Extra*................................. RSR*

Maio/2008....................... 08:00........................................... 02:40
Junho/2008..................... 09:30........................................... 03:10
Julho/2008...................... 09:00........................................... 03:00
Agosto/2008................... 08:00........................................... 02:40
Setembro/2008.............. 07:00........................................... 02:20
Outubro/2008.................. 09:00........................................... 03:00

TOTAL............................. 50:30........................................... 16:50

*Neste primeiro momento as Horas estão sem a majoração da alíquota, que neste caso é de 50%.

R: Como este trabalhador foi admitido em maio de 2008 o 13º salário deve ser pago de forma proporcional ao meses trabalhados e por se tratar da 1ª parcela ele terá direito a metade do valor. Para o cálculo das variáveis a média de horas extras e do RSR deverão ser apurados na proporção de 1/12 em horas e não em valores. Vejamos o cálculo:

a) Cálculo de 1/12:

(=) Salário................................................................................... 600,00
(: ) Meses para o cálculo........................................................... 12
(=) Valor de 1/12........................................................................ 50,00

b) Cálculo do Valor a Pagar

(=) Valor de 1/12 (letra “a”)....................................................... 50,00
(x ) Meses de direito (05/2008 à 11/2008)............................. 07
(=) Valor 1................................................................................... 350,00
(: ) Divisão (Metade).................................................................. 02
(=) 1ª Parcela 13º Salário a pagar........................................... 175,00

c) Cálculo da Média de Hora Extra

(=) Soma de Maio à Outubro.................................................... 50:30
(=) Conversão em Decimal (50+[0,30/60 X 100]).................. 50,50
( :) Quantidade de Meses......................................................... 06
(=) Média de Janeiro à Outubro............................................... 08,42
(X) Média de Janeiro à Outubro acrescida de 50%**........... 12,63
(: ) Divisão................................................................................... 12
(=) Valor de 1/12........................................................................ 1,05
(x ) Meses de direito (05/2008 à 11/2008)............................. 07
(=) Resultado.............................................................................. 7,35
( :) Divisão (metade).................................................................. 2
(=) Valor 1................................................................................... 3,68

(=) Salário................................................................................... 600,00
( :) Divisão pela Jornada de Trabalho..................................... 220
(=) Valor 2................................................................................... 2,73

(=) Valor 2................................................................................... 2,73
(x) Valor 1................................................................................... 3,68
(=) Média de Horas Extras 50% – 1ª Parc. 13º Sal.............. 10,04

d) Cálculo da Média RSR

(=) Soma de Maio à Outubro.................................................... 16:50
(=) Conversão em Decimal (16+[0,50/60 X 100]).................. 16,83
( :) Quantidade de Meses......................................................... 06
(=) Média de Janeiro à Outubro............................................... 2,81
(X) Média de Janeiro à Outubro acrescida de 50%**........... 4,22
(: ) Divisão................................................................................... 12
(=) Valor de 1/12........................................................................ 0,35
(x ) Meses de direito (05/2008 à 11/2008)............................. 07
(=) Resultado.............................................................................. 2,45
( :) Divisão (metade).................................................................. 2
(=) Valor 1................................................................................... 1,23

(=) Salário................................................................................... 600,00
( :) Divisão pela Jornada de Trabalho..................................... 220
(=) Valor 2................................................................................... 2,73

(=) Valor 2................................................................................... 2,73
(x) Valor 1................................................................................... 1,23
(=) Média de RSR s/ H.E 50% – 1ª Parc. 13º Sal................. 3,36

Resumo:

(+) 1ª Parcela 13º Salário......................................................... 175,00
(+) Média de Horas Extras 50% – 1ª Parc. 13º Sal.............. 10,04
(+) Média de RSR s/ H.E 50% – 1ª Parc. 13º Sal................. 3,36
(=) Total....................................................................................... 188,40

(=) FGTS a depositar 213,40 X 8%......................................... 15,07

**Acrescido 50% devido ao fato de estarmos trabalhando neste exemplo com Horas Extras e o seu correspondente RSR – Repouso Semanal Remunerado a 50%. Se estivéssemos com HE+RSR a 60%, 80% ou 100% (por exemplo) teríamos que fazer a apuração das médias de forma individual e aumentar cada uma com as alíquotas correspondentes.

Fonte Pesquisada: Inciso VIII do Art. 7º da Constituição Federal, Lei 4.749/65 e Decreto 57.155/65 e art. 27 do Decreto 99.684/90.

Obs.: Sempre verifique a existência de condições mais benéficas (ao colaborador) em sua Convenção Coletiva.

Veja Também!

Cálculo da 1ª Parcela do 13º Salário (Salário Fixo + Horas Extras)
Cálculo da 1ª Parcela do 13º Salário – Afastamento por Auxílio-Doença no decurso do ano
Cálculo da 1ª Parcela do 13º Salário (Salário Fixo + Comissões)
Cálculo da 2ª Parcela do 13º Salário (Salário Fixo + Horas Extras)
Cálculo do Ajuste das Variáveis do 13º Salário / 3ª Parcela do 13º Salário (Salário Fixo + Horas Extras) – Diferença a favor do Empregado
13º Salário – Diferença de Valores na 1ª e 2ª Parcela
13º Salário – Pagamento da 1ª parcela junto com as Férias
13º (décimo terceiro) Salário - Prazo para Pagamento
Cálculo da 1ª Parcela do 13º Salário – Empregada Doméstica (admitida após 17/01/2008)Cálculo da 2ª Parcela do 13º Salário – Empregada Doméstica (admitida após 17/01/2008) Cálculo da 1ª Parcela do 13º Salário – Empregada Doméstica
Férias e 13º Salário Proporcional – Contagem dos Avos
Multa Data Base / Trintídio - (Contrato de Experiência)
Multa Data Base / Trintídio - (Contrato por Prazo Indeterminado)
Cálculo de Rescisão – Dispensa sem Justa Causa (Aviso Indenizado)
Cálculo de Rescisão – Dispensa sem Justa Causa
Cálculo de Rescisão – Pedido de Demissão
IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte) - Cálculo em Rescisão

segunda-feira, 17 de novembro de 2008

Cálculo da 1ª Parcela do 13º Salário – Afastamento por Auxílio-Doença no decurso do ano

Como deve ser calculado a 1ª parcela do 13º salário para o empregado de uma empresa comercial que se afastou por motivo de auxílio-doença no ano (dados abaixo) ?

Dados 1:

Admissão.................................................. 02/01/2006
Jornada de Trabalho Mensal.................. 220 Horas
Afastamento por Auxílio-Doença........... 10/04/2008 à 30/09/2008
Horas Extras no Período......................... não
Comissões no Período........................... não
Adicional Noturno no Período................. não
Salário de 01/2008 à 09/2008............... 500,00
Salário de 10/2008 em diante................ 600,00

R: Nos meses (exceto nos 15 primeiros dias de afastamento) em que o trabalhador estiver recebendo auxílio-doença do INSS ele não fará jus ao recebimento do avo correspondente na empresa e sim na Previdência. A contagem então é essa:

Mês.................................................................................... Avos
Janeiro/2008.................................................................... 1/12
Fevereiro/2008................................................................. 1/12
Março/2008...................................................................... 1/12
Abril/2008......................................................................... 1/12*
Maio/2008......................................................................... -
Junho/2008....................................................................... -
Julho/2008........................................................................ -
Agosto/2008..................................................................... -
Setembro/2008................................................................ -
Outubro/2008.................................................................... 1/12
Novembro/2008............................................................... 1/12

Total................................................................................... 6/12

*Em Abril o pagamento fica a cargo da empresa, pois ele trabalhou 09 dias (01/04/08 à 09/04/08) e recebeu os 15 primeiros dias (10/04/08 à 24/10/08) também pela empresa, perfazendo um total de 24 dias.

O Valor a pagar é:

(=) Salário Vigente..................................................................... 600,00
( :) Divisão 1............................................................................... 12
(=) Valor de 1/12........................................................................ 50,00
(=) Meses de direito - 6/12....................................................... 6
(=) Valor de 1.............................................................................. 300,00
( :) Divisão (metade).................................................................. 2
(=) 1ª Parcela 13º Salário......................................................... 150,00

Como demonstrado neste exemplo a empresa paga 150,00 a título de 1ª parcela do 13º Salário e a Previdência Social paga os valores do período de 05/2008 à 09/2008 na forma de abono anual.
Fonte Pesquisada: Inciso VIII do Art. 7º da Constituição Federal, Lei 4.749/65 e Decreto 57.155/65, art. 27 do Decreto 99.684/90 e art. 120 do Regulamento da Previdência Social (DECRETO Nº 3.048/1999).

Obs.: Sempre verifique a existência de condições mais benéficas (ao colaborador) em sua Convenção Coletiva.

Veja Também!

Cálculo da 1ª Parcela do 13º Salário (Salário Fixo + Comissões)
Cálculo da 2ª Parcela do 13º Salário (Salário Fixo + Horas Extras)
Cálculo da 1ª Parcela do 13º Salário (Salário Fixo + Horas Extras)
Cálculo do Ajuste das Variáveis do 13º Salário / 3ª Parcela do 13º Salário (Salário Fixo + Horas Extras) – Diferença a favor do Empregado
13º Salário – Diferença de Valores na 1ª e 2ª Parcela
Férias e 13º Salário Proporcional – Contagem dos Avos
13º Salário – Pagamento da 1ª parcela junto com as Férias
13º (décimo terceiro) Salário - Prazo para Pagamento
Cálculo da 1ª Parcela do 13º Salário – Empregada Doméstica (admitida após 17/01/2008)Cálculo da 2ª Parcela do 13º Salário – Empregada Doméstica (admitida após 17/01/2008) Cálculo da 1ª Parcela do 13º Salário – Empregada Doméstica
Cálculo de GPS (Guia da Previdência Social) de Empresas Não Optantes pelo Simples Nacional PIS (Programa de Integração Social) – Cálculo para Recebimento do Abono
FGTS – GRRF e Saque da Multa Rescisória
Aviso Prévio - Indenizado e Cumprido
Cálculo de Horas Extras

sexta-feira, 14 de novembro de 2008

13º Salário – Pagamento 1ª e 2ª Parcela em 2008

Qual é o prazo para pagamento do 13º Salário em 2008 ?
R: A primeira parcela do 13º Salário do ano de 2008, deve ser paga de 01/02/2008 à 29/11/2008* (exceto se o trabalhador solicitou para receber junto com as férias) e a segunda parcela deve ser paga até o dia 20/12/2008**

*Poderá ser pago (em dinheiro) no sábado dia 29, se neste dia houver expediente na empresa, caso contrário deverá ser pago até o dia 28/11/2008.
**Poderá ser pago (em dinheiro) no sábado dia 20, se neste dia houver expediente na empresa, caso contrário deverá ser pago até o dia 19/12/2008.
Obs.: Sempre verifique a existência de condições mais benéficas (ao colaborador) em sua Convenção Coletiva.

Veja Também!

Cálculo da 1ª Parcela do 13º Salário (Salário Fixo + Comissões)
Cálculo da 2ª Parcela do 13º Salário (Salário Fixo + Horas Extras)
Cálculo da 1ª Parcela do 13º Salário (Salário Fixo + Horas Extras)
Cálculo do Ajuste das Variáveis do 13º Salário / 3ª Parcela do 13º Salário (Salário Fixo + Horas Extras) – Diferença a favor do Empregado
13º Salário – Diferença de Valores na 1ª e 2ª Parcela
Férias e 13º Salário Proporcional – Contagem dos Avos
13º Salário – Pagamento da 1ª parcela junto com as Férias
13º (décimo terceiro) Salário - Prazo para Pagamento
Cálculo da 1ª Parcela do 13º Salário – Empregada Doméstica (admitida após 17/01/2008)Cálculo da 2ª Parcela do 13º Salário – Empregada Doméstica (admitida após 17/01/2008)
Cálculo da 1ª Parcela do 13º Salário – Empregada Doméstica
Cálculo de GPS (Guia da Previdência Social) de Empresas Não Optantes pelo Simples Nacional
PIS (Programa de Integração Social) – Cálculo para Recebimento do Abono
FGTS – GRRF e Saque da Multa Rescisória
Aviso Prévio - Indenizado e Cumprido
Cálculo de Horas Extras

quarta-feira, 12 de novembro de 2008

Cálculo da 1ª Parcela do 13º Salário (Salário Fixo + Comissões)

Como deve ser calculado a 1ª parcela do 13º salário para o empregado que labora em uma empresa comercial com os dados abaixo ?

Dados 1:

Admissão.................................................. 02/01/2008
Jornada de Trabalho Mensal.................. 220 Horas
Salário de 01/2008 à 09/2008............... 500,00
Salário desde 10/2008.............................. 800,00

Dados 2 (Comissões + Repouso Semanal Remunerado-RSR):

Mês.................................. Comissão*.................................. RSR*
Janeiro/2008.................. 200,00......................................... 33,33
Fevereiro/2008............... 300,00......................................... 50,00
Março/2008.................... 150,00......................................... 25,00
Abril/2008....................... 180,00......................................... 30,00
Maio/2008....................... 120,00......................................... 20,00
Junho/2008..................... 130,00......................................... 21,67
Julho/2008...................... 200,00......................................... 33,33
Agosto/2008................... 150,00......................................... 25,00
Setembro/2008.............. 180,00......................................... 30,00
Outubro/2008.................. 160,00......................................... 26,67

TOTAL............................. 1.770,00...................................... 295,00

R: Devemos ignorar o salário de 01/2008 à 09/2008, pois o pagamento da 1ª parcela deverá ser a metade do salário vigente. Vejamos o cálculo:

a) Cálculo da parte fixa

(=) Salário Vigente.................................................................... 800,00
( :) Divisão (metade).................................................................. 2
(=) 1ª Parcela 13º Salário......................................................... 400,00

b) Cálculo da Média de Comissões

(=) Soma de Janeiro à Outubro................................................ 1.770,00
( :) Quantidade de Meses......................................................... 10
(=) Média de Janeiro à Outubro............................................... 177,00
( :) Divisão (metade).................................................................. 2
(=) Valor 1................................................................................... 88,50

c) Cálculo da Média de RSR

(=) Soma de Janeiro à Outubro................................................ 295,00
( :) Quantidade de Meses......................................................... 10
(=) Média de Janeiro à Outubro............................................... 29,50
( :) Divisão (metade).................................................................. 2
(=) Valor 1................................................................................... 14,75

Resumo:

(+) 1ª Parcela 13º Salário......................................................... 400,00
(+) Média de Comissões – 1ª Parc. 13º Sal........................... 88,50
(+) Média de RSR s/ Comissões – 1ª Parc. 13º Sal............. 14,75
(=) Total....................................................................................... 503,25

(=) FGTS a depositar 503,25 X 8%........................................... 40,26

*A empresa deverá verificar junto ao sindicato da categoria se existe a obrigatoriedade de corrigir os valores e se positivo qual o índice a ser utilizado.

Obs.: Sempre verifique a existência de condições mais benéficas (ao colaborador) em sua Convenção Coletiva.

Veja Também!

Cálculo do Ajuste das Variáveis do 13º Salário / 3ª Parcela do 13º Salário (Salário Fixo + Horas Extras) – Diferença a favor do Empregado
Cálculo da 2ª Parcela do 13º Salário (Salário Fixo + Horas Extras)
Cálculo da 1ª Parcela do 13º Salário (Salário Fixo + Horas Extras)
13º Salário – Diferença de Valores na 1ª e 2ª Parcela
Férias e 13º Salário Proporcional – Contagem dos Avos
13º Salário – Pagamento da 1ª parcela junto com as Férias
13º (décimo terceiro) Salário - Prazo para Pagamento
Comissionista Puro – Cálculo da Folha de Pagamento
Cálculo da 1ª Parcela do 13º Salário – Empregada Doméstica (admitida após 17/01/2008)Cálculo da 2ª Parcela do 13º Salário – Empregada Doméstica (admitida após 17/01/2008)Cálculo de GPS (Guia da Previdência Social) de Empresas Não Optantes pelo Simples Nacional
PIS (Programa de Integração Social) – Cálculo para Recebimento do Abono
FGTS – GRRF e Saque da Multa RescisóriaAviso Prévio - Indenizado e Cumprido
Cálculo de Horas Extras

segunda-feira, 10 de novembro de 2008

Multa Data Base / Trintídio - (Contrato de Experiência)

Nos contratos de trabalho a título de experiência é devido à indenização por dispensa antes da data base ?

R: A referida Lei determina em seu artigo 9º que:

“Art. 9º - O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a 1 (um) salário mensal, seja ele optante ou não pelo Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.”

Em poucas palavras: a intenção desta Lei é garantir que o trabalhador não seja demitido antes de sua correção salarial, tendo em vista que faltam apenas 30 dias para a mesma.

Quanto aos contratos de experiência temos duas situações:

1) Término de Contrato de Experiência

Data Base..................................................... 06/2008
30 dias que antecedem a Data Base....... 02/05/2008 à 31/05/2008
Término do Contrato de Experiência ....... 09/05/2008

Neste caso não é devido à indenização, pois não ocorreu dispensa sem justa causa e sim término de contrato.

2) Dispensa Antes do Término do Contrato de Experiência

Data Base..................................................... 06/2008
30 dias que antecedem a Data Base....... 02/05/2008 à 31/05/2008
Disp. antes do Término do Cont.Exp ....... 07/05/2008

Aqui temos a mesma situação do aviso prévio comentada em outra oportunidade, ou seja, ocorreu a dispensa dentro trintídio. Portanto é devido à indenização.

Fonte Pesquisada: Art. 9º da Lei 7.238/84 e artigo 443 da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho (DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943).

Continue em: Multa Data Base / Trintídio - (Contrato por Prazo Indeterminado)

Obs.: Sempre verifique a existência de condições mais benéficas (ao colaborador) em sua Convenção Coletiva.

Veja Também!

Multa Data Base / Trintídio - (Contrato por Prazo Indeterminado)
Cálculo de Rescisão – Dispensa sem Justa Causa (Aviso Indenizado)
Cálculo de Rescisão – Dispensa sem Justa Causa
Cálculo de Rescisão – Pedido de Demissão
IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte) - Cálculo em Rescisão
Férias e 13º Salário Proporcional – Contagem dos Avos
FGTS a recolher em GRRF (Término de Contrato de Experiência)
Cálculo de Rescisão – Término do Contrato de Experiência
Cálculo de Rescisão – Dispensa antes do Término de Contrato de Experiência
Dispensa antes do término do contrato (sem justa causa) - Indenização
FGTS – GRRF e Saque da Multa Rescisória
FGTS - Cálculo da Multa Rescisória
Obrigatoriedade de Homologação da Rescisão do Contrato de Trabalho
Prazo para Pagamento das Verbas Rescisórias - Contrato por prazo Indeterminado (Aviso Cumprido)
Prazo para Pagamento das Verbas Rescisórias - Contrato por prazo Indeterminado (Aviso Indenizado)
Aviso Prévio - Indenizado e Cumprido
Aviso Prévio – Direito Irrenunciável
Seguro-Desemprego: Direito ao Recebimento
Seguro-Desemprego (Prazo para Requerimento)

sexta-feira, 7 de novembro de 2008

TRT MG: Tribunal Regional defere rescisão indireta a empregada obrigada a carregar peso excessivo

A 3ª Turma do TRT-MG declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho (ou seja, rompimento do contrato com efeitos de dispensa sem justa causa) de uma reclamante que alegou ser obrigada, no exercício de suas funções, a carregar caixas de mais de 20 quilos, o que lhe causou danos à saúde. As testemunhas confirmaram que ela era obrigada a transportar simultaneamente várias caixas de produtos dos depósitos dos hipermercados para as gôndolas, pois tinha que cumprir a rota de clientes estabelecida pela empresa, atendendo de 04 a 05 supermercados por dia.
Com base nessas informações, o desembargador Bolívar Viegas Peixoto, que atuou como revisor e redator do recurso da reclamante, concluiu provadas as alegações de que a reclamada a tratava com rigor excessivo, impondo-lhe trabalho superior às suas forças.
Para o desembargador, nem há necessidade de que haja constância em carregar peso superior às forças da empregada para se aceitar a rescisão indireta do seu contrato de trabalho: “A lei preceitua exatamente sobre a proteção ao trabalho da mulher, que não pode se submeter a fazer esforço maior que a sua condição física, sob pena de se prejudicar o seu estado fisiológico, com gravames pelo resto da sua vida. Se tal ocorrer, a rescisão indireta do contrato de trabalho deve ser declarada” - finaliza.
Entendendo provado que a conduta da empresa se enquadra nas hipóteses de justa causa expressas no artigo 483 da CLT, a Turma deu provimento ao recurso da reclamante para declarar que o contrato de trabalho foi rescindido por culpa do empregador, condenando a reclamada a pagar as verbas rescisórias pleiteadas na ação.

Notícia Extraída de: http://www.trt3.jus.br/

Veja Também!

TRT MG: JT afasta justa causa aplicada a empregada que faltou ao serviço para levar filho ao médico
Professor de escola pública poderá receber 14º salário
Lula sanciona piso salarial de R$ 950 para professor
TST - Após desistir de ação, trabalhador terá de devolver valores recebidos
TST - Empregada remanejada para não receber auxílio-doença consegue estabilidade
TST - Indenização por dano moralEmpresários criam central de atendimentos para tirar dúvidas sobre a nova lei de estágio
Câmara avalia mudanças no período da licença-paternidade
Projeto amplia oportunidades de trabalho para adolescentes entre 14 e 16 anos
Novas regras para estagiários
FGTS completa 42 anos
Lula sanciona lei que amplia licença-maternidade para seis meses
Contribuição Sindical, Assistencial e Confederativa - Discussão para Criação de Imposto Único
TRT MG: Farmacêutico que prestou serviços em laboratório de hospital tem reconhecido vínculo empregatício
TRT MG: Empregador que não pagou INSS de empregado falecido é obrigado a indenizar espólio por pensão não recebida

quarta-feira, 5 de novembro de 2008

Multa Data Base / Trintídio - (Contrato por Prazo Indeterminado)

Em que casos deve ser pago a indenização por dispensa antes da data base ?

R: A referida Lei determina em seu artigo 9º que:

“Art. 9º - O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a 1 (um) salário mensal, seja ele optante ou não pelo Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.”

Em poucas palavras: a intenção desta Lei é garantir que o trabalhador não seja demitido antes de sua correção salarial, tendo em vista que faltam apenas 30 dias para a mesma.

Diante do conceito vamos analisar alguns casos práticos para melhor fixação:

Caso 1 – Aviso Cumprido

a)

Data Base..................................................... 06/2008
30 dias que antecedem a Data Base....... 02/05/2008 à 31/05/2008
Início do cumprimento do Aviso ................ 10/04/2008
Término do cumprimento do Aviso ........... 09/05/2008

b)

Data Base..................................................... 06/2008
30 dias que antecedem a Data Base....... 02/05/2008 à 31/05/2008
Início do cumprimento do Aviso ................ 11/03/2008
Término do cumprimento do Aviso ........... 09/04/2008

c)

Data Base..................................................... 06/2008
30 dias que antecedem a Data Base....... 02/05/2008 à 31/05/2008
Início do cumprimento do Aviso ................ 06/05/2008
Término do cumprimento do Aviso ........... 04/06/2008

Na Letra “a” ao contrário da Letra “b” é devido à indenização pois o término do aviso (09/05/2008) ocorreu dentro do período que antecede a data base (02/05/2008 à 31/05/2008). Na Letra “c” a data da rescisão será em 04/06/2008 e o trabalhador já terá direito a correção salarial; Se os sindicatos da categoria não tiverem acordado a referida correção, será feita a rescisão do trabalhador e posteriormente quando for definido o reajuste salarial procede-se a rescisão complementar.

Caso 2 – Aviso Indenizado

a)

Data Base..................................................... 06/2008
30 dias que antecedem a Data Base....... 02/05/2008 à 31/05/2008
Aviso Indenizado.......................................... 11/03/2008
Projeção do Aviso Indenizado ................... 09/04/2008

b)

Data Base..................................................... 06/2008
30 dias que antecedem a Data Base....... 02/05/2008 à 31/05/2008
Aviso Indenizado.......................................... 10/04/2008
Projeção do Aviso Indenizado ................... 09/05/2008

Aqui temos a mesma situação do aviso prévio cumprido. Embora o último dia de trabalho seja respectivamente em 11/03 e 10/04 o contrato de trabalho é projetado para mais 30 dias. Em suma é devido à indenização somente na Letra “b”.

Fonte Pesquisada: Art. 9º da Lei 7.238/84 e §1º do Artigo 487 da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho (DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943).

Continue em: Multa Data Base / Trintídio - (Contrato de Experiência)

Obs.: Sempre verifique a existência de condições mais benéficas (ao colaborador) em sua Convenção Coletiva.

Veja Também!

Multa Data Base / Trintídio - (Contrato de Experiência)
Cálculo de Rescisão – Dispensa sem Justa Causa (Aviso Indenizado)
Cálculo de Rescisão – Dispensa sem Justa Causa
Cálculo de Rescisão – Pedido de Demissão
IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte) - Cálculo em Rescisão
Férias e 13º Salário Proporcional – Contagem dos Avos
FGTS a recolher em GRRF (Término de Contrato de Experiência)
Cálculo de Rescisão – Término do Contrato de Experiência
Cálculo de Rescisão – Dispensa antes do Término de Contrato de Experiência
Dispensa antes do término do contrato (sem justa causa) - Indenização
FGTS – GRRF e Saque da Multa Rescisória
FGTS - Cálculo da Multa Rescisória
Obrigatoriedade de Homologação da Rescisão do Contrato de Trabalho
Prazo para Pagamento das Verbas Rescisórias - Contrato por prazo Indeterminado (Aviso Cumprido)
Prazo para Pagamento das Verbas Rescisórias - Contrato por prazo Indeterminado (Aviso Indenizado)
Aviso Prévio - Indenizado e Cumprido
Aviso Prévio – Direito Irrenunciável
Seguro-Desemprego: Direito ao Recebimento
Seguro-Desemprego (Prazo para Requerimento)

segunda-feira, 3 de novembro de 2008

Férias Coletivas - Colaborador admitido a menos de 01 ano (Direito proporcional superior ao gozo)

Como deve ser calculado o recibo de férias (coletivas) para o empregado que labora em uma empresa comercial com os dados abaixo?

Dados:

Admissão.................................................. 02/11/2007
Gozo de Férias Coletivas – 10 dias...... 01/09/2008 à 10/09/2008
Salário....................................................... 700,00
Faltas Injustificadas................................. Não Houve

R: Observadas todas as exigências para a concessão, façamos a análise das férias deste colaborador:

a) Primeiro vamos descobrir quanto equivale em dias um mês de trabalho (ou fração superior a 14 dias)

Dias de Férias (Gozo)..................................................... 30
Meses de Período Aquisitivo......................................... 12
Direito a Férias (por mês).............................................. 2,5

Isto significa dizer que para cada período de 30 dias de trabalho (ou fração superior a 14 dias) o trabalhador faz jus a 2,5 dias de Férias. Então:

b) Dias de direito

Período.............................................. Avos...................... Dias

02/11/2007 – 01/12/2007............... 01/12..................... 2,5 dias
02/12/2007 – 01/01/2008............... 01/12..................... 2,5 dias
02/01/2008 – 01/02/2008............... 01/12..................... 2,5 dias
02/02/2008 – 01/03/2008............... 01/12..................... 2,5 dias
02/03/2008 – 01/04/2008............... 01/12..................... 2,5 dias
02/04/2008 – 01/05/2008............... 01/12..................... 2,5 dias
02/05/2008 – 01/06/2008............... 01/12..................... 2,5 dias
02/06/2008 – 01/07/2008............... 01/12..................... 2,5 dias
02/07/2008 – 01/08/2008............... 01/12..................... 2,5 dias
02/08/2008 – 01/09/2008............... 01/12..................... 2,5 dias

Total................................................... 10/12..................... 25 dias

Chegamos a conclusão de que o trabalhador tem direito a 25 dias de férias e que a empresa vai conceder 10 dias. Sendo assim , ele terá direito normalmente as Férias Coletivas de 10 dias e os 15 dias restantes poderão ser concedidos logo após as férias coletivas (11/09/2008 à 25/09/2008) ou posteriormente observando-se o prazo para concessão. Além disto, devido ao fato deste colaborador ter menos de 01 ano de empresa, começa a contagem de novo período aquisitivo apartir de 01/09/2008 (data do início do gozo de férias). O Recibo de Férias fica assim:

Férias 10 dias (700,00/30*10)....................................... 233,33
1/3 de Férias.................................................................... 77,78
Sub-Total........................................................................... 311,11
INSS – 8%........................................................................ 24,89
Líquido a Pagar................................................................ 286,22

Continue em: Férias Coletivas - Colaborador admitido a menos de 01 ano (Férias superiores ao direito de gozo)

Fonte Pesquisada: Art. 140 e 142 CLT - Consolidação das Leis do Trabalho (DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943), Art. 198 e Art. 214 do Regulamento da Previdência Social (DECRETO Nº 3.048/1999).

Obs.: Sempre verifique a existência de condições mais benéficas (ao colaborador) em sua Convenção Coletiva.

Veja Também!

Férias Coletivas – Requisitos para Concessão
Férias Coletivas - Colaborador admitido a menos de 01 ano (Férias superiores ao direito de gozo)
Férias – Cálculo do Recibo com Médias de Horas Extras
Férias – Cálculo do Recibo com Abono Pecuniário
Férias – Gozo, Abono Pecuniário, Prazo Concessivo
Auxílio Doença e Gozo de Férias
Férias e 13º Salário Proporcional – Contagem dos Avos
Cálculo do Recibo de Férias – Empregada Doméstica
13º Salário – Pagamento da 1ª parcela junto com as Férias
FGTS a recolher em GRRF (Término de Contrato de Experiência)
PIS (Programa de Integração Social) – Direito/Cálculo para Recebimento do Abono
Cartão Ponto – Minutos de Tolerância
Adicional Noturno – Cálculo da Folha de Pagamento
Trabalho Noturno – Hora Reduzida e Jornada de Trabalho
IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte) - Cálculo em Rescisão
Comissionista Puro – Cálculo da Folha de Pagamento
Cálculo de Horas Extras
Empregada Doméstica no Estado de São Paulo – Salário e INSS
Empregada Doméstica no Estado do Paraná – Salário e INSS

Receba Atualizações no seu e-mail

Digite seu e-mail (clique aqui e veja orientações):

Delivered by FeedBurner