terça-feira, 30 de setembro de 2008

Cálculo do Recibo de Férias – Empregada Doméstica

Como deve ser calculado o recibo de férias para a empregada doméstica (dados abaixo) ? Qual o valor do INSS a recolher ?

Dados:

Salário de 01/2008 à 05/2008............................. 480,00
Salário desde 06/2008......................................... 600,00
Período de Gozo (descanso)............................... 01/09/2008 à 30/09/2008

R: O valor a ser considerado para o cálculo será sempre o último salário, não importando se de 01/2008 à 05/2008 ela recebeu um valor e se de 06/2008 até hoje o valor mudou. Exemplo:

a) Cálculo das Férias

(+) Férias 30 dias (Valor do Salário)........................... 600,00
(+) 1/3 de Férias............................................................ 200,00
(=) Sub-Total................................................................... 800,00
(- ) INSS (800,00 X 8%)................................................ 64,00
(=) Valor a Pagar........................................................... 736,00

b) Cálculo do INSS Empregador

(+) Férias 30 dias (Valor do Salário)........................... 600,00
(+) 1/3 de Férias............................................................ 200,00
(=) Base de Cálculo....................................................... 800,00
(- ) INSS Empregador (800,00 X 12%)....................... 96,00

c) Cálculo do INSS a Recolher

(+ ) INSS Retido (Letra “a”)........................................... 64,00
(+ ) INSS Empregador (Letra “b”)................................ 96,00
(= ) INSS a Recolher...................................................... 160,00

Fonte Pesquisada: Art. 3º da Lei 11.324/06, Art. 211 e 214 do Regulamento da Previdência Social (DECRETO Nº 3.048/1999); art. 7º da Portaria MPS/MF Nº 77/2008.

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segunda-feira, 29 de setembro de 2008

Prazo para Pagamento das Verbas Rescisórias - Contrato por prazo Indeterminado (Aviso Cumprido)

Como é feita a contagem dos dias para pagamento da rescisão quando o aviso-prévio for cumprido ?

R: Quando o aviso-prévio for trabalhado o empregador tem até o 1º dia útil subseqüente ao término do aviso-prévio para proceder à homologação da rescisão de contrato de trabalho. Analisando a legislação trabalhista e interpretando a mesma com a ajuda das instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho coloco alguns exemplos para melhor elucidar:

Caso 1 (Pedido de Demissão ou Dispensa sem Justa Causa)

Data da Admissão................................................... 02/01/2007
Data do Aviso (Empregado ou Empregador)...... 06/06/2008
Cumprimento............................................................ 30 dias
Término do Cumprimento....................................... 06/07/2008
Prazo - 07/07/2008.................................................. Segunda-Feira

Caso 2 (Pedido de Demissão ou Dispensa sem Justa Causa)

Data da Admissão................................................... 02/01/2007
Data do Aviso (Empregado ou Empregador)...... 06/06/2008
Cumprimento............................................................ 23 dias
Término do Cumprimento....................................... 06/07/2008
Prazo - 07/07/2008.................................................. Segunda-Feira

Caso 3 (Pedido de Demissão ou Dispensa sem Justa Causa)

Data da Admissão................................................... 02/01/2007
Data do Aviso (Empregado ou Empregador)...... 06/06/2008
Cumprimento............................................................ 30 dias
*Dispensa de Cumprimento................................... 10/06/2008
**Prazo (10 dias) - 19/06/2008.............................. Quinta-Feira

Caso 4 (Pedido de Demissão ou Dispensa sem Justa Causa)

Data da Admissão................................................... 02/01/2007
Data do Aviso (Empregado ou Empregador)...... 06/06/2008
Cumprimento............................................................ 30 dias
*Dispensa de Cumprimento................................... 02/07/2008
**Prazo - 07/07/2008............................................... Segunda-Feira

*Estes casos acontecem quando: a) o empregado pede demissão, solicita a dispensa do cumprimento do aviso-prévio e o empregador aceita; b) quando o empregado é demitido e no decurso do cumprimento do aviso-prévio comprovadamente consegui outro emprego.

**Nos caso de dispensa do cumprimento do aviso-prévio o prazo é o que acontecer primeiro: 10 dias contados do pedido de demissão / pedido de dispensa do cumprimento do aviso (quando arruma outro emprego) ou o 1º dia útil após o término do cumprimento do aviso-prévio.

Fonte Pesquisada: Letra “a”, § 6º do Art. 477, Art. 488 ambos da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei Nº 5.452/43) e Ementa N.º 24 da Portaria SRT N.º 01/2006.

Obs.: Sempre verifique a existência de condições mais benéficas (ao colaborador) em sua Convenção Coletiva.

...Continue em: Prazo para Pagamento das Verbas Rescisórias - Contrato por prazo Indeterminado (Aviso Indenizado)

...Continue em: Prazo para Pagamento das Verbas Rescisórias - Contrato de Experiência (rescisão antecipada)

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sábado, 27 de setembro de 2008

Novas regras para estagiários

Brasília - Está publicada na edição de hoje (26) do Diário Oficial da União a atualização da Lei do Estágio. De acordo com a Lei n.º 11.788, a partir de agora, os estagiários que tenham contrato com duração igual ou superior a um ano têm direito a 30 dias de recesso, preferencialmente durante as férias escolares.Além disso, os dias de liberação previstos na norma serão concedidos, de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a um ano. A legislação também prevê que o recesso deverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação. Quanto à duração do estágio, a norma determina que estudantes da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental só podem ser contratados para a carga horária de quatro horas diárias de trabalho. Os alunos do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular podem trabalhar até seis horas diárias e os estágio de 40 horas semanas destinam-se aos matriculados em cursos que alternem aulas teóricas e práticas.A manutenção de estagiários em desconformidade com a legislação caracteriza vínculo de emprego para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária. A instituição privada ou pública que reincidir na irregularidade ficará impedida de receber estagiários por dois anos.
Veja na íntegra a Lei 11.788/08.

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sexta-feira, 26 de setembro de 2008

Prazo para Pagamento das Verbas Rescisórias - Contrato de Experiência (rescisão antecipada)

Como é feita a contagem dos dias para pagamento da rescisão quando ela ocorrer antes do término do contrato de experiência (regido pelo art. 479 da C.LT) ?

R: Nos caso de rescisão antes do término do contrato de experiência o empregador tem 10 dias corridos para proceder à homologação da rescisão de contrato de trabalho de seu ex-colaborador (veja abaixo as exceções). Analisando a legislação trabalhista e interpretando a mesma com a ajuda das instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho coloco alguns exemplos para melhor elucidar:

Caso 1 (Término do Contrato de Experiência)

Data da Admissão................................................... 01/04/2008
Término do Contrato - 29/06/2008........................ Domingo
Prazo (1º dia útil após o término)-30/06/2008...... Segunda-Feira

Caso 2 (Pedido / Dispensa antes do Término de Contrato)

Data da Admissão................................................... 09/04/2008
Término do Contrato................................................ 07/07/2008
Rescisão Antecipada (Pedido / Dispensa).......... 16/06/2008
*Prazo – 25/06/2008...............................................Quarta-Feira

Caso 3 (Pedido / Dispensa antes do Término de Contrato)

Data da Admissão................................................... 09/04/2008
Término do Contrato................................................ 07/07/2008
Rescisão Antecipada (Pedido/Dispensa)............ 03/07/2008
*Prazo – 08/07/2008............................................... Terça-Feira

*Nestes casos o prazo é o que acontecer primeiro: 10 dias contados do pedido de demissão do empregado / dispensa do empregador ou o 1º dia útil após o término do contrato de experiência.

Fonte Pesquisada: § 6º do Art. 477 da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei Nº 5.452/43).

Obs.: Sempre verifique a existência de condições mais benéficas (ao colaborador) em sua Convenção Coletiva.

...Continue em: Prazo para Pagamento das Verbas Rescisórias - Contrato por prazo Indeterminado (Aviso Indenizado)

...Continue em: Prazo para Pagamento das Verbas Rescisórias - Contrato por prazo Indeterminado (Aviso Cumprido)

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quinta-feira, 25 de setembro de 2008

Cálculo de Rescisão – Dispensa sem Justa Causa

Qual o valor líquido a pagar ao colaborador que foi demitido sem justa causa (dados abaixo) ?

Dados:

Data de Admissão................................................. 01/02/2008
Salário..................................................................... 600,00
Salário Família........................................................ Não
Vale Transporte...................................................... Não
Horas Extras, Comissões, Adicional Noturno..... Não
Outros Adicionais................................................... Não
Aviso de 30 dias..................................................... Cumprido
Data da Rescisão.................................................. 19/06/2008

R: Os direitos são: saldo de salário, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e 13º salário proporcional. Vejamos os cálculos:

1) Saldo de Salário

Salário : 30 x dias trabalhados (600,00:30 x 19)........... 380,00

2) Décimo Terceiro Proporcional (01/02/2008 à 19/06/2008)

Salário:12 X 5 (600,00:12 X 5)........................................ 250,00

4) Férias Proporcionais (01/02/2008 à 19/06/2008)

Salário:12 X 5 (600,00:12 X 5)........................................ 250,00

5) 1/3 de Férias Proporcionais (01/02/2008 à 19/06/2008)

Férias-item 4 : 3 (250,00 : 3)............................................ 83,33

Feito os cálculos preliminares, temos a rescisão:

Saldo de Salário (item 1).................................................. 380,00
13º Salário 5/12 (item 2)................................................... 250,00
Férias Proporcionais 5/12 (item 5).................................. 250,00
1/3 sobre Férias Proporcionais (item 6)......................... 83,33

TOTAL DE PROVENTOS................................................ 963,33

INSS s/ Salários (380,00 x 8%)........................................ 30,40
INSS s/ 13º (250,00 x 8%)................................................ 20,00

TOTAL DE DESCONTOS................................................ 50,40

LÍQUIDO A PAGAR........................................................... 912,93

Obs.: Além das verbas rescisórias o empregador terá que pagar a multa do FGTS em guia de GRRF devido ao fato do empregado estar sendo dispensado sem justa causa.

Veja um exemplo de cálculo da Multa do FGTS !

Fonte Pesquisada: Inciso XVII do Art. 7º da Constituição Federal, Artigos 146, 147, 457 e 459 da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei Nº 5.452/43), Artigo 7º do Decreto 57.155/65, §6º do Art. 214 e Art. 198 do Regulamento da Previdência Social (DECRETO Nº 3.048/1999).

Obs.: Sempre verifique a existência de condições mais benéficas (ao colaborador) em sua Convenção Coletiva.

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quarta-feira, 24 de setembro de 2008

Prazo para Pagamento das Verbas Rescisórias - Contrato por prazo Indeterminado (Aviso Indenizado)

Como é feita a contagem dos dias para pagamento da rescisão quando o aviso-prévio for indenizado ?

R: Quando o aviso-prévio for indenizado o empregador tem 10 dias corridos para proceder o pagamento da rescisão de contrato de trabalho de seu ex-colaborador. Analisando a legislação trabalhista e interpretando a mesma com a ajuda das instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho coloco alguns exemplos para melhor elucidar:

Caso 1 (Pedido de Demissão ou Dispensa sem Justa Causa)

Data da Admissão................................................... 02/01/2008
Data do Aviso (Empregado ou Empregador)...... 02/06/2008
Cumprimento ........................................................... Indenizado
Início da Contagem.................................................. 03/06/2008
Prazo para Pagamento - 12/06/2008.................... Quinta-Feira

Caso 2 (Pedido de Demissão ou Dispensa sem Justa Causa)

Data da Admissão................................................... 02/01/2007
Data do Aviso (Empregado ou Empregador)...... 05/06/2008
Cumprimento............................................................ Indenizado
Início da Contagem.................................................. 06/06/2008
Prazo de 10 dias - 15/06/2008.............................. Domingo (a) (b)
Prazo para Pagamento - 13/06/2008 ................... Sexta-Feira (a) (b)

(a) Quando o prazo findar em dia não útil, deverá ser antecipado para o 1º dia útil anterior.

(b) Seguindo o que foi comentado na letra “a” o prazo então seria 14/06/2008. Porém neste caso o trabalhador tem mais de 01 ano de trabalho e a rescisão deve ser homologada no Sindicato Representativo da Categoria ou no Ministério do Trabalho (vide considerações). Tendo em vista que os referidos não atendem nos dias de sábado esta homologação deverá ocorrer até Sexta-Feira – 13/06/2008.

Fonte Pesquisada: Letra “b”, § 6º do Art. 477 da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei Nº 5.452/43) e Ementa N.º 22 da Portaria SRT N.º 01/2006.

Obs.: Sempre verifique a existência de condições mais benéficas (ao colaborador) em sua Convenção Coletiva.

...Continue em: Prazo para Pagamento das Verbas Rescisórias - Contrato de Experiência (rescisão antecipada)

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terça-feira, 23 de setembro de 2008

Cálculo de Rescisão – Término do Contrato de Experiência

Qual o valor líquido a pagar ao colaborador em uma rescisão contratual pelo motivo de término de contrato de experiência (dados abaixo) ?

Dados:

Data de Admissão................................................. 01/04/2008
Salário..................................................................... 600,00
Salário Família........................................................ Não
Vale Transporte...................................................... Não
Horas Extras, Comissões, Adicional Noturno..... Não
Outros Adicionais................................................... Não
Data da Rescisão.................................................. 29/06/2008

R: Os direitos são: saldo de salário, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e 13º salário proporcional. Vejamos os cálculos:

1) Saldo de Salário

Salário : 30 x dias trabalhados (600,00:30 x 29).......... 580,00

2) Décimo Terceiro Proporcional (01/04/2008 à 29/06/2008)

Salário:12 x 3 (600,00:12 x 3)........................................ 150,00

3) Férias Proporcionais (01/04/2008 à 29/06/2008)

Salário:12 X 3 (600,00:12 X 3)........................................ 150,00

4) 1/3 de Férias Proporcionais (01/04/2008 à 29/06/2008)

Férias-item 3 : 3 (150,00 : 3)............................................ 50,00

Feito os cálculos preliminares, temos a rescisão:

Saldo de Salário (item 1).................................................. 580,00
13º Salário 3/12 (item 2)................................................... 150,00
Férias Proporcionais 3/12 (item 3).................................. 150,00
1/3 sobre Férias Proporcionais (item 6)......................... 50,00

TOTAL DE PROVENTOS................................................ 930,00

INSS s/ Salários (580,00 x 8%)........................................ 46,40
INSS s/ 13º (150,00 x 8%)................................................ 12,00

TOTAL DE DESCONTOS................................................ 58,40

LÍQUIDO A PAGAR........................................................... 871,60

Obs.: No caso de rescisão por término de contrato não é devido a multa de 50% sobre o saldo do Fundo de Garantia do período trabalhado. Porém é obrigatório o recolhimento em guia de GRRF do FGTS incidente na rescisão.

Clique aqui e veja um modelo de GRRF com base nesta rescisão.

Fonte Pesquisada: Inciso XVII do Art. 7º da Constituição Federal, Artigos 146, 457 e 459 da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei Nº 5.452/43), Súmula 71 do TST, Artigo 7º do Decreto 57.155/65, §6º do Art. 214 e Art. 198 do Regulamento da Previdência Social (DECRETO Nº 3.048/1999).

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segunda-feira, 22 de setembro de 2008

Obrigatoriedade de Homologação da Rescisão do Contrato de Trabalho

Quanto tempo de trabalhado o ex-colaborador de uma indústria dispensado sem justa causa tem que ter para que seja obrigatório a homologação de sua rescisão contratual ? A rescisão deve ser homologada no Sindicato ou no Ministério do Trabalho ?

R: A homologação é obrigatória quando o ex-empregado tiver trabalhado mais de um ano na empresa. Cabe observar que o período do aviso-prévio mesmo quando for indenizado deverá ser contado para fins de apuração do referido tempo. Na prática:

a) Menos de 01 ano de Trabalho – Pedido de Demissão ou Dispensa sem Justa Causa

Data Admissão.................................................. 01/06/2007
Data da Rescisão............................................... 02/10/2007
Homologação.................................................... Não Obrigatória

b) Mais de 01 ano de Trabalho – Pedido de Demissão ou Dispensa sem Justa Causa

Data Admissão.................................................. 01/06/2007
Data da Rescisão............................................... 04/08/2008
Homologação.................................................... Obrigatória

c) Aviso Indenizado

Data Admissão.................................................. 01/06/2007
Data da Rescisão (Aviso Indenizado)................. 20/05/2008*
Projeção do Aviso – 30 dias.............................. 18/06/2008*
Homologação.................................................... Obrigatória

*A data a ser analisada aqui não é a da Rescisão e sim a da projeção do aviso.

Quanto ao local da homologação reproduzo os dizeres da Portaria SRT N.º 01/2006, Ementa N.º 8:

“A assistência na rescisão de contrato de trabalho será prestada preferencialmente pela entidade sindical representativa da categoria profissional, restando ao Ministério do Trabalho e Emprego competência para atender os trabalhadores quando a categoria não tiver representação sindical na localidade ou quando houver recusa ou cobrança indevida de valores pelo sindicato para prestar a assistência, incluindo-se a exigência do pagamento de contribuições de qualquer natureza.”

Fonte Pesquisada: § 1º do Art. 477, § 1º do Art. 487 ambos da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei Nº 5.452/43), Ementa N.º 8 e 11 da Portaria SRT N.º 01/2006.

Obs.: Sempre verifique a existência de condições mais benéficas (ao colaborador) em sua Convenção Coletiva.

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sexta-feira, 19 de setembro de 2008

FGTS completa 42 anos

Criado pela Lei 5.107/66 com o objetivo de proteger o trabalhador demitido sem justa causa, o Fundo de Garantia de Tempo de Serviço completou no sábado (13 de setembro) 42 anos de existência.

Para proteger o trabalhador demitido sem justa causa, o FGTS reserva a contribuição arrecadada do empregador que deposita, no início de cada mês, em contas abertas na CAIXA em nome dos seus empregados, o valor correspondente a 8% do salário de cada funcionário, que é corrigido pela Taxa Referencial (TR) + 3%.

O FGTS é constituído pelo total desses depósitos mensais e os valores pertencem exclusivamente aos empregados que, em situações especificadas em Lei, podem dispor do total depositado em sua conta vinculada. Hoje, fora a demissão sem justa causa, o trabalhador pode sacar o benefício quando há necessidade pessoal, urgente e grave, decorrente de desastre natural causado por chuvas ou inundações que tenham atingido a área de residência do trabalhador e a situação de emergência ou o estado de calamidade pública forem assim reconhecidos, por meio de portaria do Governo Federal; ter o titular da conta vinculada idade igual ou superior a 70 anos;quando o trabalhador ou seu dependente for portador do vírus HIV;quando o trabalhador ou seu dependente for acometido de neoplasia maligna (câncer); quando o trabalhador ou seu dependente estiver em estágio terminal, em razão de doença grave, além de outras situações prevista em Lei.

No ano passado, o patrimônio total do FGTS chegou a R$ 198 bilhões, com um patrimônio líquido de R$22,9 bilhões, aumento da ordem de 6% e 7% respectivamente em relação a 2006.

Matéria extraída (parcialmente) do site: http://www.mte.gov.br/

Clique aqui e veja a matéria na íntegra !

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quinta-feira, 18 de setembro de 2008

Auxílio Doença e Gozo de Férias

O colaborador que se afasta por motivo de auxílio doença tem direito ao gozo de férias ?

R: O trabalhador tem direito de gozar as férias mesmo na hipótese de ter se afastado por auxílio doença desde que não tenha se afastado por mais de 06 meses dentro do mesmo período aquisitivo. Exemplos:

Caso 1 (dados)

Data da Admissão................................................. 01/09/2006
Período Aquisitivo de Férias 1............................. 01/09/2006 à 31/08/2007
Período Aquisitivo de Férias 2............................. 01/09/2007 à 31/08/2008
Afastamento (Auxílio Doença).............................. 02/08/2007 à 01/02/2008

Caso 1 (Contagem)

Período Aquisitivo de Férias 1............................. 01/09/2006 à 31/08/2007
Afastamento dentro do Período Aquisitivo......... 02/08/2007 à 31/08/2007
Afastamento no Período Aquisitivo...................... 1 Mês

Período Aquisitivo de Férias 2............................. 01/09/2007 à 31/08/2008
Afastamento dentro do Período Aquisitivo......... 01/09/2007 à 01/02/2008
Afastamento no Período Aquisitivo...................... 5 Meses

Nesta simulação o empregado tem direito ao gozo e recebimento da remuneração de férias pois no primeiro período aquisitivo ele se afastou 1 mês e no segundo 5 meses.

Caso 2 (dados)

Data da Admissão................................................. 01/09/2006
Período Aquisitivo de Férias 1............................. 01/09/2006 à 31/08/2007
Afastamento (Auxílio Doença).............................. 02/10/2006 à 02/05/2007

Caso 2 (Contagem)

Período Aquisitivo de Férias 1............................. 01/09/2006 à 31/08/2007
Afastamento dentro do Período Aquisitivo......... 02/10/2006 à 02/05/2007
Afastamento no Período Aquisitivo...................... 7 Meses

Nesta simulação o empregado não tem direito ao gozo e recebimento da remuneração de férias pois se afastou mais de 6 meses dentro do mesmo período aquisitivo. Cabe lembrar que o período aquisitivo fica alterado iniciando-se nova apuração na data da cessação do benefício (retorno ao trabalho).

Fonte Pesquisada: Inciso IV, Artigo 133 da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei Nº 5.452/43).

Obs.: Sempre verifique a existência de condições mais benéficas (ao colaborador) em sua Convenção Coletiva.

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quarta-feira, 17 de setembro de 2008

Equiparação Salarial – Empregador sem Quadro de Carreira

Uma pessoa que trabalha em uma indústria tem direito de receber o mesmo salário de suas companheiras de trabalho que exercem exatamente a mesma função ?

R: A primeira pergunta a fazer é se a empresa tem quadro de carreira registrado no ministério do trabalho. Se tiver o mesmo tem que ser analisado antes de responder esta; porém consideremos que a referida indústria não tem. Sendo assim vamos nos reportar ao Artigo 461 da CLT que reza em seu caput que: “Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade”. Porém o mesmo artigo traz em seus parágrafos algumas condições para se ter direito ao mesmo salário, são elas: igual produtividade, mesma perfeição técnica e diferença de tempo de serviço não superior a dois anos, além de que como paradigma não servirá o trabalhador readaptado por motivo de deficiência física ou mental. Portanto terá direito a equiparação salarial se estiver enquadrada dentro de todas as exigências supra citadas.

Fonte Pesquisada: Artigo 468 da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei Nº 5.452/43).

Obs.: Sempre verifique a existência de condições mais benéficas (ao colaborador) em sua Convenção Coletiva.

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terça-feira, 16 de setembro de 2008

Cálculo de Rescisão – Pedido de Demissão

Qual o valor líquido a pagar ao colaborador que pedir demissão (dados abaixo) ?

Dados:

Data de Admissão................................................. 01/02/2007
Salário..................................................................... 600,00
Salário Família........................................................ Não
Vale Transporte...................................................... Não
Horas Extras, Comissões, Adicional Noturno..... Não
Outros Adicionais................................................... Não
Aviso de 30 dias..................................................... Cumprido
Data da Rescisão.................................................. 19/06/2008
Férias....................................................................... Nunca Gozou

R: Os direitos são: saldo de salário, férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3 e 13º salário proporcional. Vejamos os cálculos:

1) Saldo de Salário

Salário : 30 x dias trabalhados (600,00:30*19)............. 380,00

2) Décimo Terceiro Proporcional (01/01/2008 à 19/06/2008)

Salário:12*6 (600,00:12*6)............................................... 300,00

3) Férias Vencidas (01/02/2007 à 31/01/2008)

Salário................................................................................. 600,00

4) 1/3 de Férias Vencidas (01/02/2007 à 31/01/2008)

Férias-item 3 : 3 (600,00 : 3)............................................ 200,00

5) Férias Proporcionais (01/02/2008 à 19/06/2008)

Salário:12*5 (600,00:12*5)............................................... 250,00

6) 1/3 de Férias Proporcionais (01/02/2008 à 19/06/2008)

Férias-item 4 : 3 (250,00 : 3)............................................ 83,33

Feito os cálculos preliminares, temos a rescisão:

Saldo de Salário (item 1).................................................. 380,00
13º Salário 6/12 (item 2)................................................... 300,00
Férias Vencidas (item 3).................................................. 600,00
1/3 sobre Férias Vencidas (item 4)................................. 200,00
Férias Proporcionais 5/12 (item 5).................................. 250,00
1/3 sobre Férias Proporcionais (item 6)......................... 83,33

TOTAL DE PROVENTOS................................................ 1.813,33

INSS s/ Salários (380,00 x 8%)........................................ 30,40
INSS s/ 13º (300,00 x 8%)................................................ 24,00

TOTAL DE DESCONTOS................................................ 54,40

LÍQUIDO A PAGAR........................................................... 1.758,93

Obs.: O empregador não terá que pagar o FGTS antecipadamente em guia de GRRF, devido ao fato do empregado ter pedido demissão e não ter direito imediato ao saque do saldo do Fundo de Garantia. Porém deverá recolher na folha de pagamento de 06/2008 o FGTS incidente na rescisão junto com o dos demais colaboradores.

Fonte Pesquisada: Inciso XVII do Art. 7º da Constituição Federal, Artigos 146, 457 e 459 da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei Nº 5.452/43), Artigo 7º do Decreto 57.155/65, §6º do Art. 214, Art. 198 do Regulamento da Previdência Social (DECRETO Nº 3.048/1999) e Instrução Normativa SRT 3/2002.

Obs.: Sempre verifique a existência de condições mais benéficas (ao colaborador) em sua Convenção Coletiva.

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segunda-feira, 15 de setembro de 2008

Cálculo da 2ª Parcela do 13º Salário (Salário Fixo + Horas Extras)

Como deve ser calculado a 2ª parcela do 13º salário para o empregado que labora em uma empresa comercial com os dados abaixo ?

Obs.: Neste cálculo iremos dar continuidade a matéria: “Cálculo da 1ª Parcela do 13º Salário (Salário Fixo + Horas Extras)” inclusive repetindo alguns dados que se fizerem necessários.

Dados 1:

Admissão.................................................. 02/01/2008
Jornada de Trabalho Mensal.................. 220 Horas
Salário de 01/2008 à 10/2008............... 500,00
Salário desde 11/2008.............................. 800,00

Dados 2 (Horas Extras - 50% + Repouso Semanal Remunerado-RSR):

Mês.................................. Hora Extra*................................. RSR*
Janeiro/2008.................. 09:30........................................... 03:10
Fevereiro/2008............... 04:30........................................... 01:30
Março/2008.................... 06:30........................................... 02:10
Abril/2008....................... 09:00........................................... 03:00
Maio/2008....................... 08:00........................................... 02:40
Junho/2008..................... 09:30........................................... 03:10
Julho/2008...................... 09:00........................................... 03:00
Agosto/2008................... 08:00........................................... 02:40
Setembro/2008.............. 07:00........................................... 02:20
Outubro/2008.................. 09:00........................................... 03:00
Novembro/2008............. 08:00........................................... 03:20

TOTAL............................. 88:00........................................... 30:00

*Neste primeiro momento as Horas estão sem a majoração da alíquota, que neste caso é de 50%.
R: Devemos ignorar o salário de 01/2008 à 10/2008, pois o pagamento da 2ª parcela deverá ser sobre o salário vigente. Pelo mesmo motivo faremos a média das horas extras e do RSR em horas e não em valores. Vejamos o cálculo:

a) Parte fixa

(=) 2ª Parcela 13º Salário......................................................... 800,00

b) Cálculo da Média de Horas Extras

(=) Soma de Janeiro à Novembro............................................ 88:00
( :) Quantidade de Meses......................................................... 11
(=) Média de Janeiro à Novembro........................................... 08:00
(X) Média de Janeiro à Novembro acrescida de 50%**....... 12:00
(=) Valor 1 em Decimal............................................................. 12,00

(=) Salário Vigente..................................................................... 800,00
( :) Divisão pela Jornada de Trabalho..................................... 220
(=) Valor 2................................................................................... 3,64

(=) Valor 2................................................................................... 3,64
(x) Valor 1................................................................................... 12,00
(=) Média de Horas Extras 50% – 2ª Parc. 13º Sal.............. 43,68

c) Cálculo da Média RSR

(=) Soma de Janeiro à Novembro........................................... 30:00
( :) Quantidade de Meses......................................................... 11
(=) Média de Janeiro à Novembro........................................... 02:43
(=) Média em Decimal (2+[0,43/60 X 100])............................ 2,72
(X) Média de Janeiro à Novembro acrescida de 50%**......... 04,08
(=) Valor 1................................................................................... 04,08

(=) Salário Vigente..................................................................... 800,00
( :) Divisão pela Jornada de Trabalho..................................... 220
(=) Valor 2................................................................................... 3,64

(=) Valor 2................................................................................... 3,64
(x) Valor 1................................................................................... 4,08
(=) Média de RSR s/ H.E 50% – 2ª Parc. 13º Sal................ 14,84

Resumo:

(+) 2ª Parcela 13º Salário......................................................... 800,00
(+) Média de Horas Extras 50% – 2ª Parc. 13º Sal.............. 43,68
(+) Média de RSR s/ H.E 50% – 2ª Parc. 13º Sal................. 14,84
(=) Proventos.............................................................................. 858,52
(- ) 1ª Parcela 13º Salário......................................................... 400,00
(- ) Média de Horas Extras 50% – 1ª Parc. 13º Sal.............. 21,84
(- ) Média de RSR s/ H.E 50% – 1ª Parc. 13º Sal................. 7,28
(- ) INSS (858,52 X 8%)............................................................ 68,68
(=) Descontos............................................................................. 497,80
(=) Líquido a Receber................................................................ 360,72

(=) FGTS a depositar (858,53-[400,00-21,84-7,28]) X 8%.... 34,35

**Acrescido 50% devido ao fato de estarmos trabalhando neste exemplo com Horas Extras e o seu correspondente RSR – Repouso Semanal Remunerado à 50%. Se estivéssemos com HE+RSR à 60%, 80% ou 100% (por exemplo) teríamos que fazer a apuração das médias de forma individual e aumentar cada uma com as alíquotas correspondentes.

Fonte Pesquisada: Inciso VIII do Art. 7º da Constituição Federal, Lei 4.749/65 e Decreto 57.155/65, §6º, artigo 214 do Regulamento da Previdência Social (DECRETO Nº 3.048/1999); art. 7º da Portaria MPS/MF Nº 77/2008, art. 27 do Decreto 99.684/90

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sexta-feira, 12 de setembro de 2008

quinta-feira, 11 de setembro de 2008

Alteração Contratual – Jornada de Trabalho

Um colaborador trabalha 8 horas por dia de segunda à sexta. A empresa pode alterar subitamente a jornada de trabalho deste empregado acrescentando mais 4 horas no sábado ?

R: O Artigo 68 da CLT diz que: “Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.” Para uma melhor fixação, vamos fazer simulações complementando os dados informados com outros fictícios, segue:

Dados Atuais:

Data da Admissão................................................. 07/03/2006
Salário Mensal desde 05/2008............................ 800,00
Função.................................................................... Auxiliar de Escritório
Jornada de Trabalho (Segunda à Sexta)............ 08 Horas
Jornada de Trabalho (Sábado)............................ Dispensado
Carga Horária Mensal........................................... 200 Horas

Dados depois da alteração:

Data da Alteração.................................................. 01/09/2008
Salário Mensal....................................................... 800,00
Jornada de Trabalho (Segunda à Sexta)............ 08 Horas
Jornada de Trabalho (Sábado)............................ 04 Horas
Função.................................................................... Auxiliar de Escritório
Carga Horária........................................................ 220 Horas

Sendo assim conforme previsto no artigo supra citado se as duas partes (empregado e empregador) concordarem a alteração do contrato de trabalho será lícita, certo ? Errado ! Devemos ir mais além e analisar se houve ou não prejuízo ao empregado, então façamos os cálculos:

Salário Hora antes da Alteração:

Salário..................................................................... 800,00
Carga Horária........................................................ 200
Valor Hora............................................................... 4,00

Salário Hora depois da Alteração:

Salário..................................................................... 800,00
Carga Horária........................................................ 220
Valor Hora............................................................... 3,64

Sendo assim concluímos que mesmo que haja a anuência das duas partes a alteração é ilícita pois este trabalhador precisava laborar 200 horas por mês para ter direito a um salário de 800,00 e hoje ele precisa trabalhar mais, ou seja, 220 horas para ter direito aos mesmos 800,00. Para que se possa então fazer esta alteração será necessária além da concordância* de empregado e empregador o devido ajuste no salário para que o trabalhador não seja prejudicado. Vejamos:

Salário Hora antes da alteração.......................... 4,00
Nova Carga Horária.............................................. 220
Novo Salário........................................................... 880,00

*Aconselha-se que o referido se faça na forma documental.


Fonte Pesquisada: Artigo 468 da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei Nº 5.452/43).


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quarta-feira, 10 de setembro de 2008

Lula sanciona lei que amplia licença-maternidade para seis meses

Brasília - O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou ontem (09) a lei que aumenta a licença-maternidade de quatro para seis meses.

A lei será publicada hoje (10) no Diário Oficial da União. Na prática, no entanto, só começará a valer em 2010. Isso porque o governo precisa fazer uma estimativa de renúncia fiscal que só será incluída na proposta orçamentária de 2010, já que a de 2009 já foi aprovada, de acordo com a Casa Civil.

Lula vetou parágrafo que concedia isenção fiscal às empresas enquadradas no Simples que concedessem a licença de seis meses para suas funcionárias. A concessão desse benefício é facultativo.

O segundo veto, informo a Casa Civil, foi ao artigo que isentava patrões e empregadas do pagamento da contribuição previdenciária nos dois meses a mais da licença.

Os vetos foram pedidos pelos Ministérios da Fazenda e da Previdência Social, de acordo com a Presidência da República.

Segundo a lei, as empresas que aderirem as licença-maternidade de seis messes terão desconto fiscal sobre a remuneração paga à empregada pelos 60 dias a mais. A funcionária tem direito ao salário integral nesse período. Para ter a licença maior, a trabalhadora terá que solicitá-la até o final do primeiro mês após o parto. O benefício vale também para quem adotar uma criança.

Veja na íntegra: Lei 11.770/2008

Extraído do Site: http://www.agenciabrasil.gov.br/

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segunda-feira, 8 de setembro de 2008

13º Salário – Diferença de Valores na 1ª e 2ª Parcela

O valor a receber referente a 2ª Parcela do 13º salário sempre será menor do que o valor a receber na 1ª Parcela do 13º salário ? Qual é o motivo desta diferença ?

R: Na maioria das vezes sim. A diferença está que ao contrário da 2ª Parcela na 1ª Parcela não há incidência de IRRF e INSS. Abaixo vamos exemplificar utilizando-se de um colaborador fictício que trabalha em uma indústria e não recebeu nenhuma variável (hora-extra, adicional noturno, comissão e outros) em 2008:

Dados

Salário em 11/2008............................. 700,00
Salário em 12/2008............................. 700,00

a) 1ª Parcela do 13º Salário:

Salário em 11/2008............................. 700,00
Metade do Salário .............................. 2
Valor a Receber................................... 350,00

b) 2ª Parcela do 13º Salário:

Salário em 12/2008............................. 700,00
Valor Bruto ........................................... 700,00
Desconto da 1ª Parcela...................... (350,00)
INSS (700 X 8%).................................. (56,00)
Valor a Receber................................... 294,00

Agora um caso em que o valor a receber na 2ª Parcela é maior do que na 1ª Parcela devido ao fato do trabalhador ter recebido um aumento de salário em dezembro:

Dados

Salário em 11/2008............................. 700,00
Salário em 12/2008............................. 800,00

a) 1ª Parcela do 13º Salário (pago em 30/11):

Salário em 11/2008............................. 700,00
Metade do Salário .............................. 2
Valor a Receber................................... 350,00

b) 2ª Parcela do 13º Salário (pago em 20/12):

Salário em 12/2008............................. 800,00
Valor Bruto ........................................... 800,00
Desconto da 1ª Parcela...................... (350,00)
INSS (900 X 8%).................................. (64,00)
Valor a Receber................................... 386,00

Fonte Pesquisada: Inciso VIII do Art. 7º da Constituição Federal, Lei 4.749/65 e Decreto 57.155/65, §6º, artigo 214 do Regulamento da Previdência Social (DECRETO Nº 3.048/1999); art. 7º da Portaria MPS/MF Nº 77/2008.


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sexta-feira, 5 de setembro de 2008

Folha de Pagamento – Trabalhadores no comércio varejista de Curitiba - PR

Qual deve ser o cálculo do salário em 09/2008 para os empregados (dados parciais abaixo) que trabalhem em uma empresa do ramo de Comércio Varejista de Tintas na cidade de Curitiba – PR ?

Dados do Colaborador 1:

Admissão.......................................... 01/03/2008
Função ............................................. Faxineiro
Salário – 30 dias.............................. ???
Vale Transporte................................ Optante
Salário Família................................. 01 Dependente

Dados do Colaborador 2:

Admissão.......................................... 01/03/2008
Função ............................................. Estoquista
Salário – 30 dias.............................. ???
Vale Transporte................................ Optante
Salário Família................................. 01 Dependente

Cálculo do Salário (Colaborador 1: Faxineiro)

Salário - 30 dias........................ 490,00
Salário Família – 1 dep.............. 24,23
Sub-Total.................................... 514,23
Vale Transporte – 6%................ (29,40)
INSS – 8%................................... (39,20)
Líquido a Receber..................... 445,63

FGTS a depositar – 8%............ 39,20

Cálculo do Salário (Colaborador 2: Estoquista)

Salário - 30 dias........................ 531,00
Salário Família – 1 dep.............. 17,07
Sub-Total.................................... 548,07
Vale Transporte – 6%................ (31,86)
INSS – 8%................................... (42,48)
Líquido a Receber..................... 473,73

FGTS a depositar – 8%............ 42,48

Obs.: Reforço que estes pisos salariais bem como algumas particularidades aqui descritas são aplicáveis aos trabalhadores do ramo mencionado acima pertencentes ao comércio varejista da cidade de Curitiba-PR.


Clique Aqui ! e acesse a convenção coletiva na íntegra.


Fonte Pesquisada: Inciso XXVI, Art. 7º da Constituição Federal, Artigos 611 a 625 da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei Nº 5.452/43), Artigos: 81,82,83 e 198 do Regulamento da Previdência Social (DECRETO Nº 3.048/1999), art. 7º da Portaria MPS/MF Nº 77/2008, Art. 4º da Lei 7.418/85, Art. 27 do Decreto 99.684/90 e


Convenção Coletiva 2008/2009 celebrada entre: Sindicato dos Empregados no Comércio de Curitiba; Sindicato dos Lojistas do Comércio e do Comércio Varejista de Maquinismos, Ferragens, Tintas, Material Elétrico e Aparelhos Eletrodomésticos de Curitiba e Região Metropolitana e Sindicato do Comércio Varejista de Adornos e Acessórios, de Objetos de Arte, de Louças Finas, de Material Ótico, Fotográfico e Cinematográfico de Curitiba e Região Metropolitana, registrada no Ministério do Trabalho em 19/05/2008 (acessada em http://www.sindicom.org/).



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quarta-feira, 3 de setembro de 2008

Trabalho em Campanha Eleitoral não gera vínculo empregatício

A pessoa física contratada para trabalhar em comitê financeiro de campanha eleitoral tem direito a 13º salário ?

R: Não. A contratação de pessoas para trabalhar em campanha eleitoral não gera vínculo empregatício entre as mesmas e o comitê financeiro, sendo assim não é devido os direitos inerentes à relação de trabalho como 13º Salário, Férias, 1/3 de Férias e outros.


Fonte Pesquisada: Artigo 100 da Lei 9.504/97.

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A extinção do pagamento da contribuição anual do imposto sindical poderá resultar na adoção da arrecadação de percentual que poderá variar entre 0 e 1% sobre a soma dos 13 salários do trabalhador durante o ano. Embora o assunto vá ser decidido pelo Congresso Nacional, a fixação de um limite é a principal divergência entre a maioria das centrais sindicais, que defendem a cobrança de um único imposto, no lugar da contribuição sindical, da contribuição assistencial e do imposto para confederações. Essas duas contribuições são decididas anualmente e, em geral, são cobradas opcionalmente, de acordo com a concordância do trabalhador.A contribuição sindical foi criada em 1943 e é sempre descontada compulsoriamente no mês de março no salário do trabalhador. Um dia de trabalho equivale a 3,33% do salário do trabalhador, de acordo com o Ministério do Trabalho e Emprego.

Extraído do Site: http://www.agenciabrasil.gov.br/

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segunda-feira, 1 de setembro de 2008

Acidente de Trabalho no decurso do Contrato de Experiência

 

ATENÇÃO ! HOUVE MUDANÇA DE ENTENDIMENTO PELO TST A PARTIR DE 2012, CLIQUE AQUI E LEIA: ACIDENTE DE TRABALHO - ESTABILIDADE PROVISÓRIA

 

O colaborador que se afasta por motivo de Acidente de Trabalho na vigência do Contrato de Experiência tem direito a Estabilidade de 01 ano ?

R: Não. A jurisprudência entende pela incompatibilidade da estabilidade provisória de doze meses, tendo em vista que a referida garantia tem caráter de proteção à continuidade do vínculo empregatício, sendo então inaplicável ao contrato de experiência, pois este é uma modalidade de contrato por prazo determinado e seu fim tem prazo previamente estipulado.

Fonte Pesquisada: Artigo 118 da Lei 8.213/91 e Artigo 443 da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei Nº 5.452/43).


Obs.: Sempre verifique a existência de condições mais benéficas (ao colaborador) em sua Convenção Coletiva.

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Comitê de Campanha Eleitoral – Recolhimento de INSS

Qual deve ser o valor a recolher de INSS referente à contratação de pessoal para trabalhar em comitê financeiro de campanha eleitoral ?

R: As pessoas contratadas para trabalhar para os comitês nas campanhas eleitorais são consideradas contribuintes individuais para efeitos previdenciários, sendo assim o comitê deve reter e repassar 11% de INSS junto com 20% a seu cargo incidente sobre o valor a pagar.


*Exemplo:

- R$ 500,00 a pagar em 09/2008:

a) INSS a Reter e Líquido a Pagar

Valor Bruto........................................ 500,00
Alíquota de Retenção...................... 11%
Valor a Reter ................................... (55,00)
Líquido a Pagar ............................... 445,00

b) INSS devido pelo Comitê

Valor Bruto........................................ 500,00
Alíquota Comitê................................ 20%
Valor a Pagar .................................. 100,00

Resumo do INSS a recolher:

Valor Retido...................................... 55,00
Valor Comitê..................................... 100,00

Total a Recolher............................... 155,00

*Nesta simulação foi considerado que a pessoa contratada não prestou serviços para outras empresas ou pessoas físicas e também não possui vínculo empregatício com nenhum empregador.

Fonte Pesquisada: Artigo 100 da Lei 9.504/97, Letra “h”, inciso V da Lei 8.212/91, inciso XXI do Artigo 9º da Instrução Normativa MPS/SRP N.º 03/2005, Artigo 15 da Lei 8.212/91 e Artigo 3º e 5º da Instrução Normativa RFB N.º 872/2008

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